1 - A participação de rendas pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados ou ser entregue em qualquer serviço de finanças.
2 - A participação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do contrato escrito de arrendamento; e
b) Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados.
3 - Os sujeitos passivos que procedam ao envio através de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal; e
c) Entregar, em suporte papel, os elementos referidos no número anterior, em qualquer serviço de finanças, acompanhados do comprovativo de submissão sem anomalias, considerando-se a participação entregue nessa data.
4 - Caso o sujeito passivo não disponha do elemento referido na alínea a) do n.º 2, pode requerer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que solicite, junto da entidade prestadora do serviço de eletricidade, confirmação de que o contrato de abastecimento de eletricidade do prédio arrendado teve início em data anterior à entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior, devendo ainda indicar, neste caso, a morada do prédio e o Código Ponto de Entrega (CPE).
5 - A confirmação referida no número anterior constitui meio de prova idóneo do início da vigência do contrato de arrendamento, devendo a mesma ser obtida nos termos de protocolo a celebrar entre a AT e a entidade prestadora do serviço de eletricidade.
6 - Caso não disponha do elemento referido na alínea a) do n.º 2 e quando não seja possível obter a informação referida nos números anteriores, consideram-se ainda meios de prova idóneos de que o contrato de arrendamento teve início em data anterior à entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior a prova documental da existência de outro tipo de contrato de abastecimento em nome do arrendatário por referência ao prédio arrendado, ou outro meio de prova documental idóneo.
7 - Caso os contratos de abastecimento referidos nos números anteriores não tenham sido celebrados em nome do arrendatário, deve o sujeito passivo indicar, nos respetivos requerimentos, a identificação da pessoa que celebrou os referidos contratos, bem como o motivo pelo qual os contratos não foram celebrados em nome do arrendatário.
8 - Para compensar os custos de impressão, o preço da participação em papel, quando adquirida nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, é de (euro) 0,68 por cada folha.
9 - A AT garante ao arrendatário o direito de acesso, atualização e retificação dos seus dados pessoais nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.