1 - A avaliação dos enfermeiros é feita por trabalhadores enfermeiros.
2 - Na avaliação intervêm, em regra, um primeiro e um segundo avaliador, designados pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
3 - O primeiro avaliador tem todas as competências, deveres e direitos que estão estabelecidos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, para o avaliador, devendo, designadamente:
a) Recolher e registar, por escrito, sendo o caso, os contributos do segundo avaliador relativos ao desempenho dos avaliados que lhe cumpra avaliar;
b) Reunir todos os demais elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
4 - Ambos os avaliadores devem possuir o contacto funcional com o avaliado pelo tempo mínimo legal exigível para efeitos de atribuição da avaliação, cabendo ao segundo avaliador proceder ao acompanhamento da sua actividade e proceder ao registo de todos os elementos passíveis de influir na sua avaliação final.
5 - Em caso de divergência entre o segundo e o primeiro avaliadores, prevalece a apreciação deste, o qual deve fundamentar, por escrito, a sua discordância face ao segundo avaliador.
6 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro é efectuada pelo enfermeiro que, na unidade, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-chefe como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador um enfermeiro principal.
7 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro principal é efectuada pelo enfermeiro que, no conjunto de unidades, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador o enfermeiro que, na unidade, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-chefe.
8 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, na unidade, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-chefe, é efectuada pelo enfermeiro que, noutro conjunto de unidades, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador o enfermeiro que, no conjunto de unidades na qual a sua se integra, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor.
9 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, no conjunto de unidades, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor, é efectuada pelo enfermeiro-director ou, nas situações em que este não exista, por um enfermeiro especialmente designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão, preferencialmente com funções de coordenação geral de enfermagem, com experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem.
10 - Ao nível dos cuidados de saúde primários, a avaliação do desempenho dos enfermeiros-coordenadores de equipas de enfermagem de unidades é efectuada pelo enfermeiro vogal do conselho clínico do ACES, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador um enfermeiro que prossegue funções de assessoria de enfermagem ao conselho clínico.
11 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros que prosseguem funções de assessoria de enfermagem ao conselho clínico, referidos no número anterior, é efectuada pelo enfermeiro vogal do conselho clínico do ACES.
12 - No âmbito do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., a avaliação do desempenho dos enfermeiros-coordenadores de equipas de enfermagem de unidades e equipas técnicas é efectuada pelo enfermeiro que, a nível regional, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador um enfermeiro que, ao nível dos centros de respostas integradas, prossegue funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-chefe.
13 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, ao nível dos centros de respostas integradas, das unidades de desabituação e das unidades de alcoologia, prosseguem funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-chefe, referidos no número anterior, é efectuada pelo enfermeiro-coordenador nacional de enfermagem, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador o enfermeiro que, a nível regional, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor.
14 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, a nível regional, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor, referidos no número anterior, é efectuada pelo enfermeiro-coordenador nacional de enfermagem.
15 - O enfermeiro director não está sujeito à avaliação do desempenho nos termos previstos na presente portaria.
16 - Cada enfermeiro principal com funções de segundo avaliador deve ter a seu cargo a avaliação, designadamente, do grupo de enfermeiros a quem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, lhe compete coordenar funcionalmente.