1 - O apoio extraordinário é atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aos beneficiários identificados na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, a título próprio e em função das respetivas pessoas dependentes, conquanto não tenham beneficiado efetivamente do complemento excecional a pensionistas.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, não estão excecionadas do âmbito do apoio extraordinário as pessoas que, tendo declarado em sede de IRS rendimentos da categoria H, pagos no ano de 2021 pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou pela segurança social, não beneficiem do complemento excecional a pensionistas e:
a) Tenham a pensão suspensa ou reduzida por se encontrar a exercer atividade profissional remunerada no setor público, nos termos do artigo 79.º do estatuto da aposentação;
b) Tenham a pensão atualizada por indexação à remuneração auferida por trabalhador da mesma categoria no ativo; ou
c) Não sejam beneficiários de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, ou pensões abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual.
3 - No caso de casados ou unidos de facto com dependentes residentes em Portugal, o apoio extraordinário atribuído por pessoa dependente é pago de acordo com as regras de dedução à coleta em IRS por dependente previstas no artigo 78.º-A do Código do IRS, observando-se as regras do regime de tributação separada, independentemente da opção pela tributação conjunta.
4 - O apoio extraordinário atribuído por pessoa dependente é pago ao sujeito passivo residente em Portugal caso um dos sujeitos passivos não seja residente, para efeitos fiscais, em Portugal.
5 - O pagamento do apoio extraordinário nos termos do presente artigo é efetuado a partir de 20 de outubro de 2022 por transferência bancária através de um dos seguintes meios supletivos:
a) Do International Bank Account Number (IBAN) que conste do cadastro da AT; ou
b) Do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS relativa ao ano de 2021, independentemente do respetivo titular.
6 - Caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, nos termos do número anterior, será mensalmente repetida a ordem de transferência durante os seis meses subsequentes.