Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a composição, as competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimento de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.
Objeto
A presente portaria regulamenta a composição, as competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimento de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.
Composição
1 - A direção de enfermagem é composta por todos os trabalhadores da instituição que estejam integrados na carreira especial de enfermagem que, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, exerçam funções de direção e chefia.
2 - A direção de enfermagem integra ainda, enquanto existirem, os enfermeiros que sejam titulares das categorias subsistentes, identificadas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, desde que cumpram as condições a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
3 - Incluem-se no disposto no n.º 1 do presente artigo, consoante o caso, o enfermeiro-diretor e o enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde.
4 - Em cada direção de enfermagem funciona uma comissão executiva permanente, que integra:
a) O presidente;
b) O máximo de dois adjuntos do enfermeiro-diretor ou do enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), quando existam;
c) O máximo de três membros, pertencentes à direção de enfermagem, a eleger pelos elementos que a compõem.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço ou estabelecimento o justifique, pode o regulamento interno da direção de enfermagem prever um maior número de membros, não podendo, todavia, o número de membros previsto na alínea c) ser superior ao somatório dos número de membros referidos nas alíneas a) e b), todas do número anterior.
6 - Nos casos em que não existam adjuntos do enfermeiro-diretor ou do enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), compete a cada um destes, consoante o caso, designar os elementos que devam integrar a comissão executiva permanente, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
7 - A cessação de funções por parte de um ou de mais membros eleitos da comissão executiva permanente, determina a necessidade de eleição do ou dos sucessores dos membros cessantes, a promover no prazo máximo de 10 dias úteis.
Presidente
1 - A Direção de Enfermagem é presidida pelo enfermeiro-diretor ou, sendo o caso, pelo enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), o qual tem voto de qualidade em caso de empate.
2 - Nas situações em que a estrutura orgânica do serviço ou estabelecimento não comporte o cargo de enfermeiro-diretor ou de enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde do ACES, a presidência a que se refere o número anterior, compete a um enfermeiro com funções de coordenação geral de enfermagem ou, no caso de não existirem essas funções, a um enfermeiro designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão.
3 - Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões;
b) Elaborar a agenda de trabalhos;
c) Dirigir os trabalhos;
d) Representar o órgão.
Atribuições
A Direção de Enfermagem prossegue atribuições de apoio à definição das políticas de organização e prestação dos serviços de enfermagem.
Competências
1 - Compete à Direção de Enfermagem:
a) Colaborar na definição das políticas da organização;
b) Enquadrar a prestação de cuidados de enfermagem nas políticas definidas pela organização;
c) Elaborar estudos de custo/benefício relativamente aos cuidados de enfermagem;
d) Contribuir para a definição da política de garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem, promovendo a aplicação dos padrões de qualidade aprovados;
e) Elaborar e manter atualizados os procedimentos orientadores da prática clínica;
f) Planear e avaliar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados;
g) Monitorizar os procedimentos profissionais, garantindo a adoção das melhores práticas nacionais e internacionais;
h) Pugnar pelo desenvolvimento de competências dos enfermeiros;
i) Propor o plano anual de formação dos enfermeiros;
j) Garantir o respeito pelos valores, regras deontológicas e prática legal da profissão;
k) Emitir parecer sobre a definição da política de investigação em enfermagem;
l) Propor a elaboração de regulamentação interna relativa à enfermagem;
m) Indicar ao órgão de gestão os enfermeiros para o exercício de funções de direção e chefia;
n) Discutir, previamente à fixação e revisão pelo conselho coordenador de avaliação, as normas de atuação e critérios de avaliação e respetivas ponderações, quer dos objetivos individuais, quer dos comportamentos profissionais, bem como outros aspetos relativos ao processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros;
o) Incentivar a elaboração, aplicação, avaliação e atualização dos procedimentos orientadores da utilização de equipamento e material;
p) Apoiar a elaboração de instrumentos de previsão e gestão do risco;
q) Emitir pareceres que, no âmbito das suas atribuições, lhe hajam sido solicitados;
r) Aprovar o seu regulamento interno, por maioria absoluta dos seus membros.
2 - Compete à comissão executiva permanente:
a) Executar as deliberações da direção de enfermagem;
b) Coadjuvar o presidente da direção de enfermagem, no exercício das suas funções;
c) Exercer as demais competência que lhe estejam legalmente atribuídas.
Reuniões Ordinárias
1 - A direção de enfermagem reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
2 - As reuniões da direção de enfermagem são convocadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
3 - A convocatória deve mencionar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como, sendo o caso, conter os documentos de suporte sobre cada assunto dela constante.
4 - A pedido de qualquer membro, podem constar da ordem do dia outros assuntos, desde que caibam nas competências da direção de enfermagem e o pedido seja apresentado até cinco dias úteis antes da data da realização da reunião.
5 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os assuntos apresentados e as decisões.
Reuniões extraordinárias
1 - A direção de enfermagem reúne extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque ou por solicitação de um terço dos seus membros, na data determinada pelo presidente, a designar no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data daquela solicitação.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Nas reuniões extraordinárias os assuntos a tratar são exclusivamente os constantes da respetiva convocatória.
Disposição final
1 - A presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e organismos, da administração direta e indireta do Estado cujos mapas de pessoal integrem a carreira especial de enfermagem.
2 - O disposto na presente portaria aplica-se aos serviços e estabelecimentos que detenham a natureza jurídica de entidade pública empresarial, na parte que respeita às competências decorrentes do subsistema, adaptado, de avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem, previsto e regulado pela Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de julho de 2013.
O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.