1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal e contraordenacional do segurado.
2 - O contrato de seguro pode excluir a cobertura dos danos:
a) Causados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, ciclones e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível;
b) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e sequestros;
c) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
d) Causados aos sócios, diretores, gerentes, administradores, legais representantes ou agentes da pessoa cuja responsabilidade se garanta;
e) Causados a pessoas cuja responsabilidade esteja coberta pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo.