1 - Os pagamentos do incentivo efectuam-se de acordo com uma das seguintes modalidades:
a) Após a utilização de 70% dos capitais próprios a que se refere o artigo 4.º do presente Regulamento, comprovada pelo Fundo de Turismo através dos documentos justificativos do pagamento das despesas e de verificações físicas ao local dos empreendimentos, nos termos seguintes:
i) A primeira libertação corresponde a 20% do valor total do incentivo;
ii) As libertações seguintes, até 90% do total do incentivo, correspondem aos montantes comprovados pelos documentos justificativos das despesas;
iii) O valor correspondente aos últimos 10% do incentivo é libertado após a comprovação da conclusão do investimento, através de verificação física;
b) À medida da evolução das obras e de acordo com a proporção do incentivo a conceder no custo total do investimento e em função dos documentos justificativos do pagamento das despesas apresentados;
c) Quatro adiantamentos, não podendo o valor de cada um exceder 25% do montante do incentivo, sendo condição para a respectiva libertação, com excepção do primeiro, a apresentação dos documentos justificativos das despesas relativas ao total do investimento correspondente ao adiantamento anterior.
2 - A opção pelas modalidades de libertação do incentivo previstas nas alíneas b) e c) do número anterior depende da apresentação de garantias bancárias pelo valor das libertações a efectuar, constituídas a favor do Fundo de Turismo e válidas até ao termo final da execução do projecto de investimento comparticipado, verificado pelo Fundo de Turismo através de verificações físicas ao local e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) A libertação dos incentivos relativos às comparticipações financeiras reembolsáveis previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, quando a garantia constituída nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do mesmo diploma e do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento for uma garantia bancária autónoma válida até ao termo final do reembolso, de montante correspondente ao valor total do incentivo;
b) A libertação, até ao limite do montante correspondente à parcela reembolsável, dos incentivos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, quando a garantia respeitante a tal parcela, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do mesmo diploma e do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, for uma garantia bancária autónoma válida até ao termo final do reembolso.
4 - Sendo hipotecárias as garantias constituídas para assegurar o reembolso das comparticipações financeiras previstas no número anterior, no caso de opção pelas modalidades constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 para efeitos de libertação dos incentivos, só é exigível a apresentação de garantias bancárias até ao valor correspondente a 50% do valor total daqueles, válidas até ao termo final da execução dos projectos, verificado nos termos preceituados no n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, em cada pagamento dos incentivos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, o Fundo de Turismo liberta a subvenção financeira a fundo perdido e a comparticipação financeira reembolsável na proporção em que cada uma concorre para a composição do incentivo total.
6 - Consideram-se documentos justificativos do pagamento das despesas as facturas e os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto de investimento comparticipado.
7 - Os pedidos de pagamento do incentivo são apresentados ao Fundo de Turismo a todo o tempo.
8 - O Fundo de Turismo procede ao pagamento do incentivo até 30 dias após a apresentação do respectivo pedido, devidamente instruído com os documentos justificativos do pagamento das despesas.
9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que o Fundo de Turismo careça de esclarecimentos complementares ou necessite de verificar fisicamente o empreendimento.