1 - Antes da decisão de celebrar ou renovar contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a emissão de parecer prévio vinculativo.
2 - O pedido de parecer prévio vinculativo é instruído pelo órgão ou serviço requerente com os seguintes elementos:
a) Tipologia, descrição do objeto, valor e duração do contrato;
b) Demonstração de que a prestação de serviço não reveste caráter subordinado;
c) Demonstração da inconveniência do recurso a modalidade de vínculo de emprego público;
d) Demonstração de inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional aptos para o desempenho das atividades subjacentes à contratação em causa;
e) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço;
f) Indicação da escolha do tipo de procedimento aquisitivo;
g) Identificação da(s) contraparte(s).
3 - A demonstração de inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional é dispensada quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Contrato cuja execução se conclua no prazo de 90 dias seguidos, a contar da data de notificação da adjudicação;
b) Autorização excecional de celebração de número máximo de contratos.
4 - A verificação do disposto na alínea d) do n.º 2 pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação de trabalhador em situação de valorização profissional apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa determina a convolação do pedido de parecer prévio vinculativo no procedimento de mobilidade aplicável.