Numa perspectiva de protecção do património cultural e paisagístico e do equilíbrio biofísico, considera o Parque Natural da Arrábida como nocivo aos valores que se pretende defender, o potencial incremento de população residente ou de segunda residência, bem como, na generalidade, a proliferação liberalizada de todo o tipo de construções. Nesta óptica, a actividade edificatória no que respeita a novas construções condiciona-se aos seguintes princípios:
1 - Áreas urbanas:
a) A actividade residencial e outras conexas com a vida urbana serão, dentro dos limites atrás referidos, predominantemente assumidas pelas áreas urbanas dentro das normas propostas pelos planos urbanísticos de iniciativa municipal que obtenham a aprovação da direcção do Parque, ouvido o conselho geral;
b) A direcção do Parque reserva-se o direito de não autorizar pretensões que considere em inobservância das normas atrás referidas;
c) Para os aglomerados carentes de plano de estrutura, a delimitação das áreas de intervenção a submeter a plano permitirá, desde já, reconhecer as áreas inequivocamente rurais;
d) As pretensões para as áreas de intervenção poderão ser autorizadas em acordo com as câmaras municipais ou, em caso de dúvida, deverão aguardar o que vier a ser estabelecido nos planos referidos.
2 - Áreas rurais:
Nas áreas rurais afectas à produção, incultas ou expectantes com vista a mudanças de uso de solo, permite-se a construção de edifícios destinados ao apoio das explorações agrícolas, florestais e ou de recreio, condicionada aos seguintes princípios:
a) A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia da exploração (rendimento fundiário médio anual) e à compatibilidade com os valores paisagísticos ecológicos e culturais a defender na área. As construções de apoio a que se refere o Decreto-Lei n.º 166/70, e que não carecem de licenciamento municipal, podem eventualmente não ser autorizadas;
b) A viabilidade a que se refere a alínea a) deve, no caso de dúvida ou reclamação, ser comprovada pelas entidades com competência na matéria ou pelo rendimento fixado no cadastro rústico para a propriedade;
c) Os edifícios para uso residencial são de admitir no caso de habitações patronais e ou do pessoal permanente ligado às actividades referidas no primeiro parágrafo deste número;
d) Como base de cálculo prescreve-se, para valor máximo do índice de utilização fundiário, Ub =< 0,004 (0,004/ha), com um máximo de 200 m2 reservados para as habitações patronais.
Ao valor da área obtido deverão deduzir-se as áreas relativas às construções existentes que se encontrem em bom estado;
e) A altura máxima das construções será H = 6,5 m;
f) Nos processos a enviar ao Parque Natural da Arrábida para efeitos de autorização para novas construções, deverá mencionar-se a freguesia, o artigo e secção cadastrais rústicos. Deverá ainda registar-se em impresso próprio municipal ou a fornecer pelo Parque Natural da Arrábida, caso aquele não exista, a natureza dos revestimentos e cores;
g) As regras atrás enunciadas aplicam-se às áreas de paisagem protegida e reserva paisagística;
h) Entende-se por índice de utilização fundiário a relação superfície total de pavimentos cobertos/superfície total da propriedade expressa em hectares.
3 - Áreas de reserva integral, reserva natural parcial, zona de protecção, lugar, sítio, conjunto e objecto classificado:
Nestas áreas não são autorizadas novas construções.
Exceptuam-se as de finalidade científica quando promovidas pelo Parque Natural da Arrábida.