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Artigo 16.ºAvisos

Vigente desde: 17/06/2026
1 -Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a)A intervenção e tipologia;
b)A natureza dos beneficiários;
c)O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d)A dotação orçamental indicativa;
e)O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f)As orientações técnicas a observar;
g)Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h)O processo de divulgação dos resultados;
i)O prazo para apresentação de candidaturas;
j)A forma do apoio a conceder;
k)Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 20.º
2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações, tipos de investimento e despesas elegíveis específicas para determinadas operações a apoiar.
3 -Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

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