Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 17/06/2026
1 -Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a), fatores que induzem perturbações significativas nos ecossistemas florestais, comprometendo a sua integridade estrutural, funcional e fitossanitária, nomeadamente fenómenos climáticos extremos, ocorrências geológicas, distúrbios hidrológicos, fatores químicos e incêndios florestais;
b), os microrganismos ou invertebrados que têm impactos cuja importância é reconhecida pelas entidades competentes;
c), áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura igual ou inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água;
d), as áreas reguladas nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
e), as áreas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
f), o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a posse ou a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais;
g), a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
h), a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
i), as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
j), entidade que administra um baldio, nos termos definidos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
k), nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual;
l), os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos enumerados no anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
m), as espécies vegetais capazes de produzir madeira como tecido de suporte dos seus caules e cuja introdução na natureza ou propagação, num dado território, ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou outros impactos adversos, cuja listagem se encontra publicada no anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na redação atual;
n), a definição constante do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
o), o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislação especial aplicável;
p), as entidades constituídas ao abrigo da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
q), o procedimento, aplicado de forma contínua, que permite acompanhar a evolução temporal da população de um determinado agente biótico, com o objetivo de conhecer a dimensão do ataque e avaliar as suas consequências económicas, no sentido de permitir a tomada de decisão;
r), a pessoa coletiva reconhecida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
s), o instrumento de administração de espaços florestais nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
t), estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
u), a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 metros, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 hectares e largura média não inferior a 20 metros, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
v), qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, parasitas nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;
w), definidos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
x), programa que estabelece os mecanismos e procedimentos de prevenção e controlo de pragas e doenças florestais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril.
y), o instrumento de política setorial regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
z), procedimento que permite detetar a presença de um determinado agente biótico; aa) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», a rede regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual; bb) «Rede secundária de faixas de gestão de combustível», a rede regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual; cc) «Rede viária florestal», a rede regulada nos termos do Despacho n.º 5712/2014, de 30 de abril; dd) «Unidade de gestão florestal (UGF)», a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual; ee) «Zona de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial constituída, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/06/2026