1 -A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações nacionais e estrangeiras na navegação e ou manobras efectuadas:
a)No porto do Funchal - na área não superior a três milhas do extremo leste do molhe-cais;
b)Na praia Formosa - na área não superior a três milhas do quadro da amarração.
2 -Quando requisitados os serviços de pilotagem, podem ainda ser prestados em qualquer outra área do arquipélago da Madeira.
3 -A pilotagem pode fazer-se pela presença do piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.
4 -Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento consideram-se os seguintes limites exteriores:
a)No porto do Funchal, a distância de uma milha do extremo leste do cais-molhe;
b)Na praia Formosa, a distância de uma milha do quadro de amarração.
5 -É, porém, indispensável a presença do piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas nas seguintes áreas:
a)Porto do Funchal - na área para oeste do meridiano 16 53.9 W. e para norte do paralelo 32 38.0 N.;
b)Praia Formosa - na área limitada a norte pela linha da costa, a sul pela linha que une os pontos 32 38.0 N. e 16 58 W. e 32 37.5 N. e 16 57.4 W., a leste pela linha correspondente ao Zv = 045º à chaminé do lado poente da fábrica Walle (32 38.0 N., 16 56.8 W.) e a oeste pela linha correspondente ao Zv = 054º à torre da igreja de S. Martinho (32 38.9 N. e 16 56.6 W.).
II - Requisições