1 -São isentos do pagamento de taxas de pilotagem, quando não utilizem os serviços de pilotagem:
a)Na entrada e saída do porto e movimentos e manobras no interior do porto, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 200 tAB;
b)Na entrada e saída do porto e movimentos e manobras no interior do porto, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 500 tAB.
2 -Para o cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior, aplicar-se-á o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.
3 -As embarcações que escalam o porto do Funchal em viagem de turismo, sem efectuar qualquer operação comercial, beneficiam de uma redução de 50% na tabela A.