As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 103.º-E
Vigente desde: 09/06/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 09/06/1979