As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Eficiência energética na administração pública central;
b) Eficiência energética na administração pública regional;
c) Eficiência energética na administração pública local;
d) Eficiência energética nos equipamentos sociais;
e) Eficiência energética na habitação social;
f) Ações de sensibilização, informação e planeamento.