Ao coordenador da Equipa compete:
a) Dirigir a atividade da Equipa com vista à prossecução das suas atribuições, definindo as linhas gerais dessa atividade e estabelecendo as respetivas prioridades;
b) Definir e fazer aplicar uma metodologia de análise retrospetiva utilizada pela Equipa a todos os casos analisados;
c) Selecionar as situações de homicídio em contexto de violência doméstica a analisar retrospetivamente;
d) Aprovar os relatórios de análise de casos;
e) Submeter as recomendações previstas no n.º 6 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, às entidades públicas ou privadas com responsabilidade na prevenção, proteção, apoio e repressão da violência doméstica;
f) Publicitar e difundir as recomendações aprovadas, em estreita articulação com os serviços da Administração Pública responsáveis pela sua implementação, salvaguardando as situações de reserva da vida privada;
g) Contribuir para a concertação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas na área da prevenção, proteção, apoio e repressão da violência doméstica de modo a diminuir a frequência de homicídios ocorridos neste contexto;
h) Aprovar a proposta anual de plano e relatório de atividades submetidas pela Equipa;
i) Convocar as reuniões da Equipa;
j) Promover a audição, com caráter consultivo, de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da prevenção dos homicídios e da proteção das vítimas de violência doméstica;
k) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da Equipa.