Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro
Os artigos 6.º, 11.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro, 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Julho, 171/2010, de 22 de Março, e republicada pela Portaria n.º 495-A/2010, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º[...]1 -...a)...b)...i)...ii)...iii)Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, que integrem a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) e desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respectivas candidaturas.2 -(Anterior n.º 3.)3 -(Anterior n.º 4.)4 -(Anterior n.º 5.)