1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro)261,95.
2 - Os valores mínimos de pensão previstos no número anterior e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social que integre a pensão dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto.