Artigo 1.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas abrangidos pelo disposto no artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, é, consoante os casos:
a) Para as entidades com fins lucrativos, de 29,60 %, sendo 18,60 % da responsabilidade da entidade empregadora e 11 % da responsabilidade do trabalhador;
b) Para as entidades sem fins lucrativos, de 26,70 %, sendo 15,70 % da responsabilidade da entidade empregadora e 11 % da responsabilidade do trabalhador.