1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Código Fiscal do Investimento, deve ser notificada à Comissão Europeia a concessão de auxílios que excedam o montante máximo de auxílio admissível para um investimento com aplicações relevantes de (euro) 100.000.000, tal como calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.
2 - O cálculo do limite referido no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
3 - Deve ainda ser notificada à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Código Fiscal do Investimento:
a) Nos termos do parágrafo 23 das OAR, a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que tenha encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a utilização do benefício ou, nesta data, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento inicial relativamente ao qual os benefícios fiscais são concedidos na região em causa;
b) Nos termos do parágrafo 24 das OAR, a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que não se enquadre na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, para a diversificação de um estabelecimento através da produção de novos produtos ou da adoção de inovações nos processos produtivos numa das regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, nos termos do parágrafo 10 das OAR, são elegíveis para concessão de benefícios fiscais os investimentos que tenham por objeto as atividades económicas da construção, reparação ou transformação navais, tal como definidas nos termos do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 364, de 14 de dezembro de 2012, desde que notificados à Comissão Europeia.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, bem como no n.º 7 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, considera-se «a mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe, composta por quatro dígitos, da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, considerando-se ainda, para este feito, as atividades compreendidas nas classes 5511 e 5512 como fazendo parte da mesma classe.
6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, a concessão de benefícios fiscais é notificada à Comissão Europeia ainda que as situações aí previstas se verifiquem ou se tenham verificado relativamente a outra empresa do mesmo grupo da empresa beneficiária.
7 - Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se que duas ou mais empresas pertencem a um mesmo grupo quando, em resultado de uma relação de participação, de contrato, ou de outros factos, atuem como uma única entidade económica sujeita a um controlo comum.