Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 199/94, de 6 de abril
Os artigos 3.º, 7.º e 26.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 777/98, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«3.º[...]...a)...b)...c)...d)Agricultor a título principal: a pessoa singular que dedique, no mínimo, 50 % do seu tempo total de trabalho à atividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 50 % do seu rendimento, e a pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerce atividade agrícola, devendo um dos administradores ou gerentes ser uma pessoa singular e sócio da pessoa coletiva, detentor de, pelo menos, 10 % do capital social, e reunir as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares.7.º[...]1 -Para efeitos de atribuição das ajudas previstas na presente portaria, os beneficiários devem comprometer-se, nomeadamente, a:a)Respeitar as práticas culturais previstas no plano orientador de gestão integrante do projeto de investimento;b)Assegurar que, no ano seguinte ao da conclusão do investimento e durante o período de atribuição do prémio à manutenção, os povoamentos objeto de ajudas apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C;c)Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados e as infraestruturas neles existentes por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, durante o seu período de atribuição;d)Respeitar as medidas cautelares a tomar para proteção das árvores e do solo, designadamente quando o controlo da vegetação espontânea for feito com recurso ao pastoreio, o qual só pode ter lugar:i)No caso de pastoreio ovino, após o período de atribuição do prémio à manutenção se o povoamento florestal se encontrar devidamente consolidado para suportar esta prática;ii)Para o pastoreio por outras espécies, após o período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão da instalação.2 -Após o período mínimo de 10 anos referido na alínea c) do n.º 1 o beneficiário pode prescindir dos prémios por perda de rendimento e solicitar a desvinculação do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), cujo deferimento depende, designadamente, da confirmação da regularidade do projeto de investimento pelas entidades competentes.26.º[...]1 -Quando parte do povoamento seja destruído por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios previstos neste diploma continuam a ser pagos na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas.2 -Sempre que se constatem diferenças entre a área aprovada (AA) e a área medida (AM) não superiores a 20 %, nem a 5 ha, e, cumulativamente, se conclua, no âmbito de uma análise técnica dos elementos integrantes do projeto, que a AA indicada corresponde à área total inscrita no documento de titularidade disponível na altura da aprovação da candidatura ou que a área arborizada corresponde aos limites constantes na cartografia disponível, não há lugar ao reembolso dos apoios recebidos relativamente à área em falta.3 -Nos casos em que as diferenças de área ultrapassem o nível de tolerância referido no número anterior, são objeto de reembolso os apoios correspondentes à diferença entre a área aprovada, deduzida da tolerância máxima admissível, e a área medida.4 -Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, os prémios previstos passam a ser pagos de acordo com a AM.