1 - As receitas médicas são entregues, organizadas em lotes, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Cada lote é constituído por 30 receitas do mesmo tipo, com excepção do lote de receitas médicas remanescentes desse mesmo tipo.
3 - Para efeitos de constituição dos lotes, as receitas médicas são classificadas e separadas nos termos seguintes:
Tipos de lote:
10 - normal;
11 - doenças profissionais;
12 - paramiloidose;
13 - lúpus, hemofilia, talassemia, depranocitose;
15 - pensionistas;
16 - pensionistas com regulamentação própria;
17 - migrantes;
18 - normal e migrantes com regulamentação própria;
19 - manipulados e produtos dietéticos (normais, pensionistas e migrantes);
21 - diabéticos integrados no SNS.
4 - Para a organização dos lotes, as receitas médicas onde estão prescritos produtos dietéticos ou manipulados conjuntamente com outro tipo de especialidades farmacêuticas fazem parte do lote de manipulados e produtos dietéticos, com excepção dos manipulados que se inserem nos lotes de paramiloidose, de lúpus, hemofilia, talassemia, depranocitose e dos manipulados e produtos dietéticos que se inserem no lote das doenças profissionais.
5 - Os lotes são identificados através de verbetes de identificação de lote, fornecidos gratuitamente pela ARS, ou por entidade por esta designada, à farmácia, nos quais a farmácia regista os seguintes elementos:
a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.);
b) Mês e ano da respectiva factura;
c) Código, tipo e número sequencial do lote, no total dos lotes entregues no mês;
d) Quantidade de receitas;
e) Quantidade de etiquetas;
f) Importância total do lote correspondente ao PVP;
g) Importância total do lote paga pelos utentes;
h) Importância total do lote a pagar pelo Estado.
6 - Os produtos e serviços objecto de contratualização são agrupados em lotes e incluídos, de forma explícita e autónoma, na factura mensal.
7 - Sobre o conjunto dos lotes é elaborada, mensalmente, a relação resumo dos lotes, que contém os seguintes elementos:
a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED);
b) Mês e ano da respectiva factura;
c) Número da folha, relativo ao total de folhas da relação resumo dos lotes;
d) Dados informativos, discriminados por lotes e transcritos dos respectivos verbetes de identificação:
i) Código, tipo e número sequencial do lote, no total dos lotes entregues no mês;
ii) Importância total dos lotes correspondente ao PVP;
iii) Importância total dos lotes paga pelos utentes;
iv) Importância total dos lotes a pagar pelo Estado.
8 - Os modelos correspondentes aos verbetes de identificação dos lotes e às relações resumo dos lotes podem ser substituídos por impressos produzidos informaticamente, desde que contenham os elementos referidos nos números anteriores e respeitem a ordem indicada.