1 - O director distrital de finanças dá conhecimento ao tesoureiro-gerente do conteúdo da ficha de avaliação, depois de devidamente preenchida, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
2 - O tesoureiro-gerente, ao tomar conhecimento do conteúdo da ficha de avaliação, pode fazer, por escrito, as observações que entender convenientes, as quais acompanharão a ficha de avaliação respectiva.
3 - O director-geral do Tesouro fixará a classificação de serviço tendo em consideração a ficha de avaliação modelo n.º 1 e as observações do tesoureiro-gerente, efectuadas nos termos do n.º 2 deste artigo.
4 - A classificação de serviço, fixada nos termos do número anterior, é dada a conhecer ao interessado por carta registada com aviso de recepção.
5 - Para efeitos do n.º 3, o director-geral do Tesouro poderá utilizar o mecanismo referido no n.º 3 do artigo 17.º