Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho
Os artigos 3.º, 16.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho, na redação dada pelas Portarias n.os 159/2005, de 9 de fevereiro, e 1367/2009, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) 'Agricultor' a pessoa singular que dedique, no mínimo, 25 % do seu tempo total de trabalho à atividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25 % do seu rendimento, e a pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerce atividade agrícola, devendo um dos administradores ou gerentes ser uma pessoa singular e sócio da pessoa coletiva, detentor de, pelo menos, 10 % do capital social, e reunir as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...