Delimitação temporal, geográfica e exclusões do seguro de estabelecimento industrial
1 - O contrato de seguro deve conter as cláusulas de delimitação temporal e geográfica da cobertura.
2 - Salvo convenção em contrário, estão excluídas do âmbito da cobertura do contrato de seguro obrigatório a que se refere o artigo anterior as seguintes situações:
a) Danos causados aos sócios, diretores, gerentes, administradores e legais representantes de pessoa coletiva segurada, bem como a quaisquer outras pessoas cuja responsabilidade se encontre garantida pelo seguro;
b) Danos causados ao cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto com o segurado, bem como a ascendentes e descendentes daquele que com ele vivam em economia comum;
c) Danos causados aos empregados, assalariados ou a outras pessoas ao serviço do segurado, que devam ser garantidos por seguro obrigatório de acidentes de trabalho;
d) Danos resultantes de uso de veículo que devam ser garantidos por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
e) Indemnizações atribuídas a título de danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares, sanção pecuniária compulsória, e/ou outras de características e natureza semelhantes;
f) Danos resultantes de acidentes provocados por veículos ferroviários, aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais que devam ser garantidos por outro seguro obrigatório, designadamente de responsabilidade civil;
g) Danos ocorridos por ocasião de guerra, declarada ou não, guerra civil, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos, atos de sabotagem ou de terrorismo como definidos na lei penal, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de forças usurpando a autoridade, assaltos e sequestros;
h) Danos causados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível ou, ainda que previstos, de natureza inevitável;
i) Danos decorrentes de efeito direto de radiação, bem como os provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou de radioatividade;
j) Despesas de reparação, substituição, novo projeto ou projeto de modificação, das instalações danificadas pertencentes ao segurado;
k) Despesas de remoção, neutralização ou limpeza do solo ou das águas nos próprios terrenos do segurado;
l) Danos sofridos por mercadorias ou bens que estejam a ser manuseados ou manipulados pelo segurado, ou pessoa ao seu serviço, ou se encontrem armazenados em instalações do segurado;
m) Danos causados por emissões ou atividades que, por ocasião da sua libertação ou efetivação, não sejam consideradas nocivas à luz do estado do conhecimento científico e técnico;
n) Danos genéticos causados a pessoas ou animais;
o) Danos ocorridos em consequência de cumprimento de ordem ou instrução de autoridade que não seja ordem ou instrução relativa ao modo de enfrentar emissão ou incidente causado pela atividade do segurado;
p) Danos decorrentes de reclamações, custos ou despesas direta ou indiretamente resultantes ou relacionadas com o fabrico, a extração, a distribuição ou a produção, os testes, a reparação, a remoção, a armazenagem, a colocação, a venda, o uso ou a exposição a amianto ou a materiais ou produtos contendo amianto, quer tenha ou não havido outra causa que tenha contribuído concorrentemente para a produção do dano;
q) Danos causados por defeito de produtos que o industrial pôs em circulação enquanto produtor;
r) A responsabilidade por via da lesão de um qualquer componente ambiental inerente à atividade desenvolvida, prevista no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, salvo a referida no n.º 3 do artigo 4.º da presente portaria.