1 - As entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, devem remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nos seguintes prazos:
a) Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com contabilidade organizada;
b) Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de março;
c) Até ao 15.º dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de maio;
d) Até ao fim do 4.º mês posterior à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC, adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil;
e) Até ao 60.º dia anterior àquele que constitui o termo do prazo para a submissão da declaração relativa ao período de cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, quando se trate de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aplicando-se igualmente aquele prazo para o envio do ficheiro relativo ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nas alíneas b) a d).
2 - Aquando da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, deverá ser indicado o normativo contabilístico que será utilizado para o preenchimento da IES, bem como outra informação específica sobre a declaração, de acordo com o que se encontra previsto no modelo oficial publicado em anexo à presente portaria e que da mesma constitui parte integrante.
3 - A validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, por parte da AT, visa aferir a conformidade dos dados nele integrados e verificar se a sua estrutura respeita o que se encontra definido na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere o n.º 8 do artigo 123.º do CIRC e deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias após a sua submissão.
4 - O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é rejeitado sempre que não sejam respeitados os critérios de validação definidos pela AT.
5 - A todo o momento é possível, sem instauração de processo de contraordenação, a substituição integral de ficheiros anteriormente validados ou rejeitados desde que estejam a decorrer os prazos a que se refere o n.º 1.
6 - Findos os prazos a que se refere o n.º 1, a não entrega ou a substituição fora de prazo de ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade determina a instauração de processo de contraordenação.
7 - Após a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade o sujeito passivo que se encontra obrigado à sua entrega pode, através do portal das finanças, consultar o ficheiro entregue, o respetivo estado, a data de submissão e os eventuais erros detetados.
8 - Na ausência de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, ou da sua validação central, não será possível proceder ao envio da IES/DA, se a declaração incluir os Anexos A ou I.
9 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser efetuada, obrigatoriamente, por contabilista certificado, mediante prévia identificação e autenticação no portal das finanças.
10 - Após submissão e validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é possível a obtenção de um comprovativo, consultável através do portal das finanças, no qual é possível a visualização do Balanço e da Demonstração dos resultados da entidade, gerados com os dados extraídos do referido ficheiro, que fazem parte dos Anexos A ou I do período a que os dados se referem.
11 - Nas situações a que se refere a alínea e) do n.º 1:
a) Quando a liquidação da sociedade e o respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial ocorram no mesmo período o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve refletir as operações contabilísticas de liquidação imediatamente anteriores à partilha;
b) Quando a liquidação da sociedade e o respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial ocorram em períodos distintos o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade do período anterior ao registo deve refletir as operações contabilísticas de liquidação imediatamente anteriores à partilha.
12 - Nas situações a que se refere o n.º 5, quando um ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, previamente validado e associado à submissão de uma IES/DA, for substituído e validado deve ser entregue uma IES/DA de substituição até à data limite da entrega da IES/DA.
13 - Nas situações a que se refere o n.º 6, quando um ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, previamente validado e associado à submissão de uma IES/DA, for substituído e validado, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber, deve ser entregue uma IES/DA de substituição no prazo de quinze dias após a submissão do ficheiro SAF-T (PT) de substituição.
14 - Findo o prazo a que refere, respetivamente, o n.º 12 e o n.º 13 do presente artigo sem que ocorra a submissão da IES/DA de substituição, o ficheiro SAF-T (PT) de substituição é rejeitado, mantendo-se válida a declaração que se encontra vigente para o mesmo período.