1 - Os PVP dos medicamentos genéricos são objecto de revisão anual em função do preço máximo, administrativamente fixado, do medicamento de referência com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica.
2 - A revisão anual dos preços dos medicamentos genéricos processa-se do seguinte modo:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, o PVP do medicamento genérico a autorizar na primeira revisão e nas três revisões subsequentes, corresponde a 65 %, 72,5 %, 80 % e 87 %, respectivamente, do preço máximo, administrativamente fixado, do medicamento de referência com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica;
b) Nos casos em que os PVA de todas as apresentações do medicamento de referência, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, sejam inferiores a (euro) 10, o PVP do medicamento genérico a autorizar na primeira revisão e nas três revisões subsequentes, corresponde a 80 %, 85 %, 90 % e 95 %, respectivamente, do preço máximo administrativamente fixado;
c) A partir da quinta revisão, inclusive, o PVP do medicamento genérico a autorizar corresponde a 95 % do preço máximo, administrativamente fixado, do medicamento de referência com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica;
d) Nas situações em que da aplicação do disposto nas alíneas anteriores resulte um PVP superior ao que se encontra em vigor, este mantém-se inalterado;
e) No caso de não existir medicamento de referência em nenhuma dosagem do medicamento genérico que, no âmbito da revisão, possa constituir base para a determinação do PVP, mantém-se inalterado o PVP em vigor;
f) No caso de existir medicamento de referência apenas em dosagens diferentes da do medicamento genérico objecto de revisão, considera-se para este efeito o PVP do medicamento de referência da dosagem mais aproximada;
g) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores são aplicáveis os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, disponibilizando o INFARMED, para o efeito, informação sobre os medicamentos de referência relativos aos medicamentos genéricos.
3 - Os titulares de autorização de AIM, ou os seus representantes legais, apresentam, em simultâneo à DGAE e ao INFARMED até 15 de Abril de cada ano, as listagens dos preços a praticar, de acordo com os princípios definidos no presente artigo, que entram em vigor no dia 1 de Maio seguinte.
4 - Nos casos em que a DGAE detecte uma incorrecta ou inadequada actualização dos preços resultantes da aplicação do presente artigo, comunica aos titulares de AIM, ou aos seus representantes legais, e ao INFARMED os novos preços corrigidos, os quais entram em vigor no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação.
SECÇÃO II
Procedimentos para comparação de preços