1 - A competência para classificar pertence, para além do director-geral e dos subdirectores-gerais:
a) Aos chefes das repartições de finanças, no que se refere ao pessoal dos serviços locais;
b) Aos directores distritais de finanças, no que se refere ao pessoal das direcções distritais de finanças, bem como aos chefes das repartições de finanças;
c) Aos directores de serviços, no que se refere ao pessoal dos serviços centrais;
d) Aos juízes, no que se refere ao pessoal dos tribunais das contribuições e impostos de 1.ª instância;
e) Ao juiz-presidente, no que se refere ao pessoal do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.
2 - Nas direcções distritais de finanças, os respectivos directores podem delegar nos chefes de serviços a classificação do pessoal que lhes esteja subordinado e nos directores de departamentos a classificação dos chefes de serviços.
3 - Nos serviços centrais os directores de serviços podem delegar nos chefes de divisão a classificação do pessoal que lhes esteja subordinado.
4 - Nos tribunais das contribuições e impostos, os juízes podem delegar a classificação nos chefes de secretaria.
5 - No caso de se verificarem as delegações previstas nos números anteriores, os delegantes confirmarão a classificação atribuída pelos delegados e, se houver discordância, preencherão nova ficha, que passará a ser a definitiva.
6 - Para efeitos dos números anteriores, são competentes para classificar os funcionários que no decurso a que se reporta a classificação reúnam o mínimo de 6 meses de contacto funcional com os avaliados.
7 - Não se verificando o requisito de 6 meses exigido para a atribuição da classificação de serviço, recairá sobre os anteriores dirigentes os deveres consagrados neste artigo ou, se tal solução for inviável, sobre os substitutos legais dos mesmos.