Compete à Direcção de Serviços das Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSRI:
a) Propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das directivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações fiscais;
b) Elaborar estudos, trabalhos técnicos e pareceres nas áreas da sua competência;
c) Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
d) Conceber e desenvolver as aplicações informáticas respeitantes a procedimentos e ao tratamento de dados no âmbito das relações fiscais internacionais;
e) Participar na negociação de acordos bilaterais entre as autoridades competentes em matéria de assistência mútua administrativa e dos protocolos de operacionalização das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
f) Conceber as declarações, impressos e formulários aplicáveis em matéria de relações fiscais internacionais;
g) Instruir, em articulação com a área da cobrança tributária, os processos de reembolso a não residentes, ao abrigo e em execução das convenções internacionais em matéria tributária;
h) Certificar a residência fiscal de acordo e para efeitos de aplicação das convenções internacionais em matéria tributária;
i) Assegurar, em articulação com a área de inspecção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário;
j) Participar, em articulação com a área de inspecção tributária, em acções de cooperação internacional no âmbito da prevenção da evasão e fraude fiscais;
l) Participar em acções no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua;
m) Colaborar nas acções relacionadas com processos de pré-contencioso e contencioso comunitários;
n) Promover a adopção de medidas que visem a aplicação interna do direito comunitário;
o) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, o procedimento amigável com as autoridades competentes dos Estados contratantes, no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção de arbitragem (n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho);
p) Colaborar na estimativa da base de recursos próprios a transmitir anualmente à União Europeia;
q) Realizar estudos sobre as consequências a nível da receita decorrente de alterações legislativas de iniciativa nacional ou comunitária;
r) Acompanhar as visitas de missões comunitárias a Portugal no domínio dos recursos próprios comunitários.