Objeto
- 1 -A presente portaria altera a Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, que aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros.
Objeto
Alteração à Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O agente de fiscalização das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções, lavra o auto de notícia de acordo com o modelo exemplificativo agora aprovado, por via manual ou eletrónica, e que se encontra publicado em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, devendo conter os elementos que constam no número seguinte.
- 2 -O auto de notícia deve conter:
- a)A identificação do infrator, com menção do nome, morada (opcional), documento de identificação e respetivo número, número de identificação fiscal;
- b)A caracterização da infração, descrição dos factos constitutivos da infração, o local da sua ocorrência, a data e hora, tipologia da infração, com a menção das disposições legais que preveem a contraordenação e cominam a respetiva sanção, tipologia do serviço de transporte e montante da coima;
- c)A identificação da empresa exploradora do serviço de transporte, com identificação do agente de fiscalização e respetiva testemunha, caso exista;
- d)O procedimento para efetuar o pagamento voluntário, a que corresponde o artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, estar expresso e mencionar, nomeadamente, o seu prazo e apresentação de defesa, a indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contraordenação da infração descrita na notificação, menção referente ao pagamento presencial, data e assinatura do agente de fiscalização, da testemunha e do infrator e, na falta de assinatura do infrator, a menção dos motivos desta.
- 3 -O auto de notícia poderá ser recolhido por forma manual ou eletrónica, devendo incluir os dados e menções ora aprovados e respetivas disposições legais, podendo, no entanto, ser adaptado às especificidades de cada empresa, nomeadamente ao nível de dimensionamento, formatação e tratamento gráfico, e às restrições dos equipamentos informáticos utilizados na sua recolha.
- 4 -A disponibilização da referência multibanco exemplificada no modelo de auto de notícia em anexo é opcional, no entanto a empresa ou entidade exploradora deve, sempre que possível, disponibilizar o meio de pagamento eletrónico, por via de terminal ou referência multibanco, para efeitos de pagamento voluntário da coima.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O auto de notícia recolhido em formato manual é constituído por original e duplicado, destinando-se o original a servir de base ao processo de contraordenação, cuja digitalização deverá ser disponibilizada à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria, e o exemplar físico deve ser arquivado, sob responsabilidade da empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo, durante um período nunca inferior a 3 anos.
- 8 -O auto de notícia recolhido eletronicamente é arquivado digitalmente, durante um período nunca inferior a 3 anos, e disponibilizado à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria.
- 9 -Nos casos referidos nos n.os 7 e 8, deverá ser entregue ao arguido um duplicado do auto de notícia no caso da recolha em formato manual e uma impressão do auto de notícia no caso da recolha em formato eletrónico, servindo ambos também como guia para pagamento voluntário da coima. O auto eletrónico pode ser enviado por email, se fornecido.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 2 de outubro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes, em 3 de outubro de 2019.
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