1 - Os Centros Novas Oportunidades podem ser criados por entidades públicas ou privadas, adiante designadas por entidades promotoras, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas e associações, com significativa expressão territorial ou sectorial e capacidade técnica instalada, em função sobretudo dos sectores e públicos a que se dirigem.
2 - Os Centros Novas Oportunidades têm um âmbito de intervenção determinado em função da sua área de influência territorial, do seu domínio de intervenção sectorial ou profissional e, sendo caso disso, dos públicos específicos a que se dirigem.
3 - Os Centros Novas Oportunidades podem realizar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências para efeitos profissionais em qualquer das seguintes circunstâncias e sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) Sempre que a respectiva entidade promotora esteja devidamente habilitada para, no quadro da regulamentação em vigor das modalidades de formação de dupla certificação previstas no sistema nacional de qualificações, promover cursos nas correspondentes saídas profissionais;
b) Nas áreas de educação e formação para as quais a entidade promotora esteja certificada no âmbito do sistema de certificação das entidades formadoras ou reconhecida na respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável.
4 - Os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências para efeitos profissionais que se integrem em referenciais cujas saídas profissionais estejam regulamentadas por legislação específica ou nas situações em que o regime legal de licenciamento ou acesso a uma actividade económica requeira profissionais devidamente habilitados devem ser desenvolvidos no quadro da respectiva regulamentação aplicável.
5 - O âmbito de intervenção dos Centros Novas Oportunidades é identificado na respectiva autorização de criação, podendo para o efeito funcionar em regime de itinerância ou de outro modo que assegure o acesso aos seus serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
6 - A regulação do funcionamento dos Centros Novas Oportunidades em regime de itinerância ou outro modo que assegure o acesso aos seus serviços é da competência da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
7 - A autorização da criação de Centros Novas Oportunidades é da competência do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e tem em conta, nomeadamente, as necessidades de qualificação dos adultos, a cobertura assegurada pela rede existente e a capacidade de resposta da entidade promotora a necessidades não cobertas pela rede de centros já existentes.
8 - Independentemente da sua eficácia, a autorização prevista no número anterior é publicada no Diário da República, por despacho do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
9 - O âmbito de intervenção dos Centros Novas Oportunidades previsto na autorização de criação pode ser objecto de alteração no quadro da validação dos respectivos planos estratégicos de intervenção, previstos no artigo 5.º, tendo em conta, igualmente, as necessidades de qualificação dos adultos, a cobertura assegurada pela rede existente e a capacidade de resposta que o centro revele no desenvolvimento da sua actividade.