1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada, é proibido o trânsito de veículos nas condições a que se refere o artigo 1.º, nos seguintes períodos:
a) Das 16 às 22 horas de sextas-feiras e domingos;
b) Das 16 às 22 horas de feriados nacionais e vésperas de feriados nacionais;
c) Das 8 às 12 horas e das 16 às 22 horas, no dia 24 de Dezembro;
d) Das 8 às 12 horas, no dia 26 de Dezembro;
e) Das 16 às 22 horas da segunda-feira posterior ao domingo de Páscoa.
2 - As restrições estabelecidas no número anterior aplicam-se nas seguintes vias:
a) Ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e seus acessos (Lisboa-nó de Almada, na AE 2) e Ponte Vasco da Gama e seus acessos;
b) IP 1, entre o nó de acesso à AE 2 (Grândola Sul) e a EN 125;
c) IC 19, entre o nó da CREL e Lisboa;
d) EN 1, entre Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia (Santo Ovídio);
e) EN 4, entre Pegões e Montemor-o-Novo;
f) EN 6, entre Lisboa e Cascais;
g) EN 10, entre o Infantado e Lisboa;
h) EN 12, Estrada da Circunvalação;
i) EN 13, entre Porto e Viana do Castelo;
j) EN 14, entre Porto e Braga;
l) EN 15, entre Porto e Campo (AE 4);
m) EN 101, entre Braga e Vila Verde;
n) EN 105, entre Porto e Alfena (ligação com o IC 24);
o) EN 108, entre Gondomar (Ramalde) e Porto;
p) EN 109, entre Coimbrões e Leiria;
q) EN 115, entre Loures e Bucelas;
r) EN 125, entre Lagos e Vila Real de Santo António;
s) EN 202, entre Viana do Castelo e Ponte de Lima;
t) EN 208, entre Alto da Maia e Valongo;
u) EN 209, entre Porto, Gondomar e Valongo;
v) EN 222, entre Vila Nova de Gaia e a barragem de Crestuma-Lever;
x) EN 247, entre Cascais e Carvoeira;
z) EN 366, entre o nó de Aveiras de Cima e Alcoentre, e variante àquela estrada, entre Alcoentre e Quebradas (ligação com o IC 2).