1 -O certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas será conferido ao marítimo que obtenha aprovação em exame.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deverá comprovar:
a)Ter idade não inferior a 16 anos; e
b)Possuir o certificado de segurança básica, ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A; e
c)Ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses; ou
d)Ter obtido aprovação num curso apropriado para motorista e ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses.
3 -Os serviços de mar referidos no número anterior deverão ser efectuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de máquinas, sob a supervisão de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente atestados, em declaração, pelo comandante.
4 -O exame referido no n.º 1 incidirá, pelo menos, sobre as matérias indicadas na tabela A-III/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
5 -Poderão ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que não fazendo prova de ter obtido as qualificações previstas na alínea b) do n.º 2 satisfaçam as restantes condições.
6 -Nos casos referidos no número anterior o exame respectivo incidirá, para além do disposto no n.º 4, sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
7 -O certificado referido no n.º 1 poderá ser emitido até 1 de Agosto de 1998, com dispensa do exame respectivo, aos marítimos que em substituição do previsto na alínea b) do n.º 2 comprovem possuir um curso de combate a incêndios e satisfaçam as restantes condições.
8 -A partir de 1 de Fevereiro de 2002, os certificados emitidos nos termos do número anterior mantêm a sua validade se o respectivo titular comprovar possuir as restantes qualificações previstas na alínea b) do n.º 2.
9 -O disposto no n.º 7 não se aplica aos marítimos que iniciarem, após 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou os seus cursos de formação.