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Artigo 37.º-CCertificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanques (petroleiros, químicos e de gás liquefeito)

Vigente desde: 06/07/1998
1 -O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas relacionadas com a carga ou o seu equipamento nos navios-tanques (petroleiros, químicos e de gás liquefeito) será conferido ao marítimo que comprove:
a)Possuir um dos certificados de competência válido; ou
b)Possuir o certificado de segurança básica, ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A; e
c)Ter obtido aprovação num curso de combate a incêndios; e
d)Ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses; ou
e)Ter obtido aprovação num curso de familiarização apropriado.
2 -Os serviços de mar referidos no número anterior deverão ser efectuados no desempenho de funções adequadas à aquisição dos conhecimentos das práticas operacionais seguras nos navios-tanques e ser devidamente atestados em declaração pelo comandante da embarcação.
3 -O curso de familiarização referido na alínea e) do n.º 1 incluirá as matérias indicadas nos parágrafos 2 a 7 da secção A-V/1 do Código STCW.
4 -Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
5 -Os certificados de qualificação para tripulantes de navios-tanques emitidos de acordo com o parágrafo 1 das regras V/1, V/2 e V/3 da Convenção STCW, na sua versão de 1978, poderão ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de:
a)Possuírem o certificado de aptidão física válido; e
b)Terem efectuado, pelo menos, três meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, no exercício de funções para que o certificado habilita; e
c)Possuírem a experiência ou a formação que cubra, pelo menos, as matérias exigidas para a emissão do certificado de segurança básica indicadas no artigo 38.º-A.
6 -Os certificados emitidos com base nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 serão válidos por um período de cinco anos.
7 -Para a renovação dos certificados os titulares devem fazer prova de:
a)Possuírem o certificado de aptidão física válido; e
b)Terem efectuado, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, no exercício de funções para que os certificados habilitam; ou
c)Terem obtido aprovação num exame ou curso aprovado; ou
d)Terem efectuado, imediatamente antes de assumirem as funções para que os seus certificados habilitam, serviços de mar devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e de duração não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de extralotação, ou funções de oficial inferiores ao previsto nos seus certificados.
8 -Os marítimos que iniciarem, até 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou um curso que habilite à emissão do certificado referido no n.º 1 poderão ser dispensados das condições previstas na alínea b) do mesmo número.
9 -A partir de 1 de Fevereiro de 2002, os certificados emitidos nos termos do número anterior mantêm a sua validade se o respectivo titular comprovar possuir as restantes qualificações previstas na alínea b) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1998