1 -O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar que possui o certificado de segurança básica ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A.
3 -O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas na tabela A-VI/3 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 sempre que o mesmo constitua uma das condições para a emissão de outro certificado nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.