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Artigo 37.º-FCertificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas

Vigente desde: 06/07/1998
1 -O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar possuir o certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento.
3 -O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas na tabela A-VI/2-2 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -Não haverá lugar à emissão do certificado desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/07/1998