1 -O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar que possui o certificado de segurança básica, ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A
3 -O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas na tabela A-VI/4-2 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado passado nos termos e para efeitos da Convenção STCW.
5 -Até 1 de Fevereiro de 2002, os certificados em cuidados de saúde a bordo, nível III, poderão ser substituídos pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de ter efectuado, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos.