1 -O certificado de segurança básica será conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deverá comprovar a condição de marítimo.
3 -O exame referido no n.º 1 incidirá sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
4 -Aos marítimos cuja formação pela frequência de cursos inclua os conhecimentos respeitantes às matérias indicadas no número anterior assiste o direito a requerer o respectivo certificado com dispensa do referido exame.
5 -O certificado referido no n.º 1 poderá ser emitido com dispensa do exame respectivo, desde que o marítimo faça prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações previstas no n.º 3.
6 -Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 sempre que o mesmo constitua uma das condições para a emissão de um outro certificado nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.