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Artigo 38.º-CCertificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios ro-ro de passageiros

Vigente desde: 06/07/1998
1 -O certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios ro-ro de passageiros será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar:
a)Possuir um dos certificados de competência, válido; ou
b)Possuir o certificado de segurança básico ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A.
3 -O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas no parágrafo 4 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 -O certificado referido no n.º 1 poderá ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, comprove documentalmente ter btido nos últimos cinco anos as qualificações indicadas no número anterior.
5 -Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
6 -Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.
7 -Para a renovação dos certificados os titulares devem fazer prova de:
a)Possuírem o certificado de aptidão física, válido; e
b)Terem efectuado, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, no exercício de funções para que o mesmo habilita; ou
c)Terem obtido aprovação num curso de actualização apropriado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1998