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Artigo 38.º-DCertificado de gestão de crises e comportamento humano

Vigente desde: 06/07/1998
1 -O certificado de gestão de crises e comportamento humano será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar:
a)Possuir um dos certificados de competência, válido; ou
b)Possuir o certificado de segurança básica ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A.
3 -O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas no parágrafo 5 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 -O certificado referido no n.º 1 poderá ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, comprove documentalmente ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no número anterior.
5 -Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
6 -Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.
7 -Para a renovação dos certificados os titulares devem fazer prova de:
a)Possuírem o certificado de aptidão física, válido; e
b)Terem efectuado, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, no exercício de funções para que o mesmo habilita; ou
c)Terem obtido aprovação num curso de actualização apropriado.
8 -º Os modelos dos certificados a que se referem os artigos 37.º-A a 37.º-I e 38.º-A a 38.º-D são os que constam do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
9 -º Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a)Convenção STCW - a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, compreendendo as emendas, os artigos, as regras e a parte A do Código associado (Código STCW);
b)Marítimo da mestrança e marinhagem - um marítimo da tripulação da embarcação, com excepção do comandante e dos oficiais, com funções específicas relacionadas com a segurança ou a prevenção da poluição;
c)Serviço de mar - o serviço no desempenho de funções a bordo de embarcação do tipo e com as características directamente relacionadas com o certificado a emitir nos termos e para efeitos da Convenção STCW;
d)Certificado de aptidão física, válido - certificado comprovativo de capacidade física, nomeadamente em acuidade visual e auditiva, para o exercício das funções que vai desempenhar, emitido por médico devidamente qualificado e reconhecido pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.
10 -º - 1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos marítimos que iniciarem, após 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou os seus cursos de formação.
11 -º São revogadas as seguintes disposições do Regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro:
a)N.º 4) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º;
b)Artigo 5.º;
c)Alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, passando a alínea c) a alínea b);
d)Alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º;
e)As referências à alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 23.º e no n.º 2 do artigo 22.º
12 -º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 8 de Junho de 1998. O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. ANEXO (ver modelos no documento original)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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