Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto a reorganização dos Agrupamentos de Centros de Saúde integrados na Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Objeto
A presente portaria tem por objeto a reorganização dos Agrupamentos de Centros de Saúde integrados na Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Criação, fusão e redenominação
1 - São criados os seguintes Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES):
a) O ACES Lisboa Norte, que resulta da fusão do ACES da Grande Lisboa I - Lisboa Norte e o Centro de Saúde de Coração de Jesus (UCSP Coração de Jesus) do ACES da Grande Lisboa III - Lisboa Central;
b) O ACES Lisboa Central que resulta da fusão do ACES da Grande Lisboa II - Lisboa Oriental e dos Centros de Saúde da Alameda, da Lapa, do Luz Soriano, de S. Mamede e S. Isabel e Centro de Saúde do Coração de Jesus do ACES (UCSP Duque de Loulé) da Grande Lisboa III - Lisboa Central;
c) O ACES Lisboa Ocidental e Oeiras, que resulta da fusão do ACES de Grande Lisboa IV - Oeiras com os Centros de Saúde da Ajuda, Alcântara e Santo Condestável do ACES da Grande Lisboa III - Lisboa Central;
d) O ACES Sintra resulta da fusão do ACES da Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de Mouro com o ACES da Grande Lisboa X - Cacém-Queluz e os Centros de Saúde Pero Pinheiro e Sintra do ACES da Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra;
e) O ACES Loures-Odivelas, que resulta da fusão do ACES da Grande Lisboa V - Odivelas com o ACES da Grande Lisboa VI - Loures;
f) O ACES Estuário do Tejo, que resulta da fusão do ACES da Grande Lisboa XII - Vila Franca de Xira com o Centro de Saúde de Benavente do ACES da Lezíria II, o Centro de Saúde da Azambuja do ACES da Lezíria I - Ribatejo, e os Centros de Saúde da Arruda dos Vinhos e de Alenquer do ACES do Oeste II - Oeste Sul;
g) O ACES Almada-Seixal, que resulta da fusão do ACES da Península de Setúbal I - Almada com os Centros de Saúde do Seixal, da Amora e de Corroios do ACES da Península de Setúbal II - Seixal-Sesimbra;
h) O ACES da Arrábida, que resulta da fusão do ACES da Península de Setúbal IV Setúbal - Palmela com o Centro de Saúde de Sesimbra do ACES da Península de Setúbal II - Seixal-Sesimbra;
i) O ACES Oeste Sul que resulta da fusão dos Centros de Saúde do Cadaval, da Lourinhã, de Torres Vedras e do Sobral de Monte Agraço do ACES Oeste II - Oeste Sul com o Centro de Saúde de Mafra do ACES da Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra;
j) O ACES Médio Tejo, que resulta da fusão do ACES Médio Tejo I - Serra d'Aire com o ACES do Médio Tejo II - Zêzere;
k) O ACES Lezíria, que resulta da fusão dos Centros de Saúde do Cartaxo, da Golegã, de Rio Maior e de Santarém do ACES da Lezíria I - Ribatejo, com os Centros de Saúde de Almeirim, de Alpiarça, da Chamusca, de Coruche e de Salvaterra de Magos do ACES da Lezíria II.
2 - O ACES da Grande Lisboa XI Cascais passa a denominar-se ACES Cascais.
3 - O ACES da Grande Lisboa VII Amadora passa a denominar-se ACES da Amadora.
4 - O ACES da Península de Setúbal III - Arco do Ribeirinho passa a denominar-se ACES Arco Ribeirinho.
5 - O ACES do Oeste I - Oeste Norte passa a denominar-se ACES Oeste Norte.
Anexos
Os anexos à presente portaria estabelecem, relativamente a cada ACES:
a) Identificação;
b) Sede;
c) Área geográfica;
d) Centros de saúde abrangidos e respetiva população;
e) Recursos humanos afetos, identificados por grupo profissional.
Processo
1 - Os processos de fusão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
2 - Os ACES criados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º sucedem na universalidade de direitos e obrigações de que são titulares os ACES e os centros de saúde que integram.
3 - Os saldos das dotações referentes aos ACES objeto de fusão transferem-se automaticamente para os ACES agora criados e em função dos centros de saúde que respetivamente os integram.
Critérios de seleção de pessoal
Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício de funções nos ACES objeto de fusão, bem como as necessidades e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados nos mapas de pessoal respetivos.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 276/2009, de 18 de março.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 29 de novembro de 2012. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, em 28 de novembro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 27 de novembro de 2012.
ANEXO I
Agrupamento de Centros de Saúde - Lisboa Norte
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ANEXO II
Agrupamento de Centros de Saúde - Lisboa Central
(ver documento original)
ANEXO III
Agrupamento de Centros de Saúde - Lisboa Ocidental e Oeiras
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ANEXO IV
Agrupamento de Centros de Saúde - Cascais
(ver documento original)
ANEXO V
Agrupamento de Centros de Saúde - Amadora
(ver documento original)
ANEXO VI
Agrupamento de Centros de Saúde - Sintra
(ver documento original)
ANEXO VII
Agrupamento de Centros de Saúde - Loures-Odivelas
(ver documento original)
ANEXO VIII
Agrupamento de Centros de Saúde - Estuário do Tejo
(ver documento original)
ANEXO IX
Agrupamento de Centros de Saúde - Almada-Seixal
(ver documento original)
ANEXO X
Agrupamento de Centros de Saúde - Arco Ribeirinho
(ver documento original)
ANEXO XI
Agrupamento de Centros de Saúde - Arrábida
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ANEXO XII
Agrupamento de Centros de Saúde - Oeste Norte
(ver documento original)
ANEXO XIII
Agrupamento de Centros de Saúde - Oeste Sul
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ANEXO XIV
Agrupamento de Centros de Saúde - Médio Tejo
(ver documento original)
ANEXO XV
Agrupamento de Centros de Saúde - Lezíria
(ver documento original)
São órgãos dos ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e de saúde e o conselho da comunidade.
O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente (médico) e até quatro vogais (pelo menos um médico, um enfermeiro e um outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.