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Artigo 5.ºTratamento de dados pessoais

Vigente desde: 31/08/2026
a)A transmissão e armazenamento encriptado de todos os dados pessoais, utilizando protocolos seguros;
b)O acesso aos dados restrito ao pessoal autorizado, em obediência ao princípio da necessidade de conhecer;
c)A obrigatoriedade do registo de acessos para efeitos de auditoria; e
d)A existência de cópias de segurança dos dados em servidores certificados com proteção contra acessos não autorizados. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 27 de agosto de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 14 de agosto de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 2 de abril de 2026. 119949489

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