Artigo 1.º
1 - O transporte de resíduos de construção e demolição (RCD) deve ser acompanhado de guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelos constam dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - O modelo constante do anexo i deve acompanhar o transporte de RCD provenientes de um único produtor ou detentor, podendo constar de uma mesma guia o registo do transporte de mais do que um movimento de resíduos.
3 - O modelo constante do anexo ii deve acompanhar o transporte de RCD provenientes de mais do que um produtor ou detentor.