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Artigo 23.ºJúris dos exames

Vigente desde: 21/07/1998
f)Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1;
g)Ao director da EPMC, para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1;
h)Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, ou ao director da EPMC, para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/07/1998