1 - O dia 12 de Janeiro, data da publicação do diploma legal que, em 1837, reestruturou o ensino superior militar e alterou a designação de Academia Real de Artilharia, Fortificação e Desenho para Escola do Exército, é considerado o Dia da AM e, por isso, comemorado anualmente com especial solenidade e brilho.
2 - Neste dia são distribuídas as espadas de oficial aos alunos dos CFO/QP que terminaram os seus cursos com aproveitamento e ingressaram nos quadros permanentes respectivos no final do ano escolar anterior.
ANEXO A
ORGANIZAÇÃO GERAL DA ACADEMIA MILITAR
(ver documento original)
ANEXO B
Normas gerais dos concursos para recrutamento de docentes
I - Abertura do concurso
1 - Concursos documentais:
1.1 - Os concursos para recrutamento e selecção docentes da AM, criados pelo artigo 18.º do Estatuto da AM, são realizados segundo as formas de:
a) Concurso documental com prestação de provas públicas destinado ao preenchimento das vagas de professor efectivo do quadro de pessoal docente militar e civil da AM, a que podem ser opositores professores universitários e professores militares;
b) Concurso documental destinado à contratação de professores universitários, assistentes universitários e instrutores civis.
1.2 - Os concursos referidos na alínea a) do número anterior são, normalmente, internos para as disciplinas de educação militar e física, podendo ser opositores ao concurso oficiais do Exército.
2 - Autorização de abertura dos concursos - a abertura do concurso é autorizada pelo CEME, sob proposta do comandante, nos termos do Regulamento da AM.
3 - Anúncio da abertura dos concursos:
3.1 - A abertura dos concursos a que poderão apresentar-se civis e militares é publicada por aviso no Diário da República, na Ordem do Exército e na Ordem de Serviço da AM e anunciada nos meios de comunicação social adequados.
3.2 - O aviso de abertura dos concursos internos referidos no n.º 1.2 é publicado nas ordens de serviço de todos os órgãos e unidades do Exército.
3.3 - Dos avisos de abertura dos concursos constam os elementos seguintes e mais os que forem considerados necessários:
a) A forma do concurso;
b) A disciplina ou grupo de disciplinas postas a concurso e as respectivas categorias de pessoal docente;
c) O número de vagas a preencher em cada disciplina;
d) As condições de admissão e os documentos que devem instituir os processos de admissão;
e) O prazo de validade dos concursos, que não deverá ser superior a dois anos;
f) O órgão, local e prazo de entrega do requerimento de admissão ao concurso e dos documentos que o devem acompanhar, não podendo aquele prazo ser inferior a 30 dias.
4 - Candidaturas aos concursos - o candidato deve satisfazer os seguintes requisitos gerais para a admissão ao concurso:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ser docente universitário ou ter o grau universitário e comprovada competência para o exercício da função de professor ou instrutor da disciplina ou grupo de disciplinas postas a concurso, respectivamente de acordo com o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Estatuto da AM;
c) Possuir a robustez física, adequada ao desempenho das funções;
d) Ter perfil adequado à actividade docente de uma escola militar.
5 - Documentação de candidatura de civis:
5.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao comandante da AM e entregue na Secção de Pessoal da DSG da AM, até às 16 horas e 30 minutos do dia em que termina o prazo marcado no aviso de abertura, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.
5.2 - A prova dos requisitos de admissão, descritas nas alíneas do n.º 4, é feita através dos documentos abaixo indicados, que devem acompanhar o requerimento de admissão ao concurso:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Pública-forma ou certidão da categoria de docente universitário ou do grau universitário que possuem com a respectiva classificação;
c) Curriculum vitae, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;
d) Certificado do registo criminal;
e) Atestado passado pela autoridade de saúde pública competente que ateste estar o candidato nas condições físicas para o exercício de funções públicas.
5.3 - É dispensada a apresentação inicial dos documentos referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior aos candidatos que declararem nos respectivos requerimentos de admissão, sob compromisso de honra, que têm a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida nos termos da lei, que não sofreram condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas e que satisfazem as condições de robustez física.
5.4 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.
6 - Documentação de candidatura de militares:
6.1 - Os candidatos militares devem entregar, no órgão, ou unidade em que prestam serviço, o requerimento de admissão ao concurso dirigido ao CEME.
6.2 - O requerimento de admissão é instruído com a nota de assentes completa do candidato e a informação do requerimento pelo comando, fundamentada nos dados biográficos e demais elementos da avaliação do mérito dos oficiais do Exército.
6.3 - O requerimento, acompanhado dos documentos referidos no número anterior, deve ser enviado à AM por forma a nela dar entrada dentro do prazo de abertura do concurso.
7 - Recibo da entrega da documentação - a Secção de Pessoal da DSG da AM dá imediatamente entrada aos documentos apresentados, registando o dia e hora em que foram recebidos e passa recibo da sua recepção e registo.
II - Despacho de admissão a concurso
8 - Despacho de admissão ou de não admissão ao concurso:
8.1 - Terminado o prazo de abertura do concurso, o comandante da AM submete a despacho do CEME os processos de candidatura no prazo de 15 dias.
8.2 - O despacho do CEME de não admissão ao concurso é fundamentado na falta de preenchimento, por parte dos candidatos, das condições gerais referidas no n.º 4.
8.3 - No caso dos candidatos militares, o despacho de não admissão poderá também fundamentar-se na inconveniência para o serviço, no âmbito da gestão do pessoal do Exército e do desempenho de funções.
8.4 - O despacho de não admissão ao concurso é comunicado por escrito aos candidatos no prazo de oito dias.
8.5 - Aos candidatos admitidos a concurso é dado o prazo de 30 dias para apresentarem os documentos que foram dispensados inicialmente ao abrigo do n.º 5.3.
III - Júri dos concursos
Nomeação e constituição dos júris:
9.1 - O júri do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 1.1 do presente anexo é nomeado pelo CEME, sob proposta do comandante da AM, ouvido o conselho académico, e dele fazem parte o comandante, que preside, e cinco professores por ele indicados. O comandante poderá delegar a presidência do júri no 2.º comandante.
9.2 - O júri do concurso a que se refere a alínea b) do n.º 1.1 do presente anexo é nomeado pelo comandante e dele fazem parte o 2.º comandante, que preside, o chefe do departamento de ensino que integra a disciplina ou grupo disciplinares a que se refere o concurso e um mínimo de três professores. Em caso de impedimento do 2.º comandante, o júri é presidido pelo director de Ensino.
9.3 - A constituição do júri é publicada nas ordens da AM.
9.4 - Não podem fazer parte dos júris os parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
9.5 - A constituição do júri poderá ser ampliada por um ou dois professores de outros estabelecimentos de ensino universitário, por proposta do júri nomeado, quando tal se justifique.
10 - Funcionamento do júri:
10.1 - As reuniões do júri são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.
10.2 - O presidente tem voto de qualidade.
10.3 - As decisões do júri são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, sendo consignada em acta a indicação dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
10.4 - Os júris só podem tomar decisões em reunião em que estejam presentes o presidente do júri e, no mínimo, cinco sextos do total dos seus membros.
10.5 - O resultado da selecção dos candidatos pelos júris é registado na acta final do concurso, de que faz parte a lista de ordenação dos candidatos por mérito relativo, por ordem decrescente, e que refere os candidatos considerados sem mérito absoluto e os fundamentos dessa decisão.
10.6 - As actas finais dos concursos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.1 do presente anexo são submetidas, respectivamente, à homologação do CEME e do comandante da AM.
10.7 - Obtida a homologação, somente a lista ordenada dos candidatos aprovados no concurso é publicada no Diário da República e nas Ordens de Serviço do EME e da AM, sendo os candidatos considerados sem mérito absoluto informados individualmente por escrito, bem como dos fundamentos.
10.8 - Os júris dos concursos têm o prazo de 30 dias para fazer a selecção dos candidatos em qualquer das formas de concurso, podendo a prorrogação do prazo por mais 20 dias ser autorizada pelo comandante da AM, quando tal se justifique.
IV - Selecção dos candidatos
11 - Apreciação do mérito absoluto dos candidatos a qualquer dos concursos:
11.1 - O júri aprecia os candidatos através do processo documental de candidatura e exclui aqueles que não satisfaçam às condições de admissão descritas no aviso de abertura do concurso.
11.2 - A votação é realizada nos termos do disposto no n.º 10.3 e os candidatos tomem conhecimento da decisão pela forma indicada no n.º 10.7.
12 - Apreciação do mérito relativo dos candidatos aos concursos documentais:
12.1 - O júri procede à apreciação individual dos candidatos que obtiveram mérito absoluto e, com fundamento no currículo apresentado, vota a sua ordenação, nos termos do n.º 10.3, e forma a lista de mérito relativo por ordem decrescente do mérito atribuído.
12.2 - Os candidatos tomam conhecimento da lista ordenada por mérito relativo pela forma indicada no n.º 10.7.
13 - Apreciação dos candidatos aos concursos documentais com provas públicas:
13.1 - O apuramento do mérito relativo dos candidatos é feito por:
a) Prestação de provas públicas;
b) Apreciação e discussão do curriculum vitae.
13.2 - A marcação da realização das provas públicas é dada a conhecer pelo júri aos candidatos com a antecedência de 60 dias.
V - Provas públicas
14 - Realização das provas públicas:
14.1 - As provas públicas do concurso para admissão de professores efectivos compreendem:
a) Um trabalho original, de livre escolha, escrito e apresentado pelo candidato, respeitante a matéria da disciplina ou grupo de disciplinas a que concorre;
b) Uma dissertação de cinquenta minutos perante o júri, sobre o trabalho referido na alínea anterior, seguida de apreciação e discussão;
c) Uma lição de cinquenta minutos sobre o tema tirado à sorte, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de entre uma lista com o número de temas igual ao número de candidatos, no mínimo, seguida de apreciação e discussão.
14.2 - A apreciação e discussão referidas nas alíneas b) e c) do número anterior de cada prova têm a duração de uma hora, distribuída da seguinte forma:
a) Os primeiros vinte minutos são destinados aos arguentes;
b) Os vinte minutos seguintes são destinados ao candidato;
c) Os vinte minutos finais destinam-se aos arguentes e ao candidato.
14.3 - O trabalho original escrito pelo candidato e sobre o qual fará a dissertação referida na alínea b) do n.º 14.1 é por ele apresentado ao júri com a antecedência de 20 dias em relação à data da realização das provas públicas.
14.4 - A lista de temas referida na alínea c) do n.º 14.1 é elaborada pelo júri, versando matérias da disciplina ou grupo de disciplinas postas a concurso e o sorteio do tema é feito por forma que cada tema só possa ser atribuído a um candidato e com uma antecedência de 60 dias em relação à data de realização das provas públicas.
14.5 - A sequência pela qual os candidatos efectuam as provas públicas é determinada por sorteio.
14.6 - Os sorteios a que se referem os n.os 14.4 e 14.5 são efectuados em sala aberta da AM, a que podem assistir os candidatos ou os seus representantes.
14.7 - O candidato que não compareça a prestar alguma das provas será excluído do concurso se no prazo de vinte e quatro horas não comprovar, perante o júri, legítimo impedimento.
14.8 - O adiamento da prestação de uma prova, provocado por legítimo impedimento, não pode exceder 30 dias.
14.9 - O júri, por decisão favorável de quatro quintos ou superior dos seus membros, pode prescindir, para todos os candidatos, da dissertação e da lição referidas nas alíneas b) e c) do n.º 14.1, apreciando o mérito relativo dos candidatos através do curriculum vitae e do trabalho original escrito a que se refere a alínea a) do mesmo número.
VI - Disposições diversas
15 - Tomada de posse - perdem direito ao lugar os candidatos que, sem motivo justificado e comprovado, se não apresentem, no prazo legal, para a tomada de posse ou para a outorga do contrato.
16 - Provimento:
16.1 - O provimento dos candidatos obedece às disposições legais aplicáveis.
16.2 - Se o candidato desistir do provimento, é excluído da lista dos candidatos aprovados no concurso.
16.3 - No caso referido no número anterior é chamado o candidato que na lista ocupa o lugar imediatamente a seguir.
17 - Irrecorribilidade - das decisões finais dos júris, depois de homologadas pelo CEME, não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.
18 - Certidões e fotocópias autenticadas de documentos - os candidatos providos em cargos do Estado ou que façam parte do corpo docente de estabelecimentos de ensino oficial poderão apresentar certidões ou fotocópias autenticadas de documentos arquivados nos seus processos individuais para fazer a prova documental a que se refere o n.º 5.2.
19 - Insuficiência da prova documental - são excluídos pelo júri os candidatos que não apresentarem no prazo estabelecido os documentos de prova de satisfação aos requisitos de admissão ou se, embora apresentados, esses documentos não fizerem prova das condições necessárias ao provimento.
20 - Restituição de documentos - os documentos mencionados nas alíneas do n.º 5.2 são restituídos a pedido dos próprios, quando não tenham sido admitidos a concurso, se foram excluídos pelo júri ou ainda se desistiram do provimento.
21 - Prazo de validade do concurso - o prazo é estabelecido no aviso de abertura do concurso e, por regra, tem a vigência de dois anos.
ANEXO C
Normas do concurso de admissão aos cursos da AM
I - Condições da admissão de alunos
1 - As condições gerais da admissão de alunos civis aos cursos da AM são as estabelecidas no artigo 113.º do Regulamento da AM e as seguintes:
a) Estar autorizado a concorrer pelos pais ou por quem exerça a responsabilidade paternal, no caso de ter menos de 18 anos;
b) Satisfazer às condições gerais exigidas para o acesso ao ensino superior público;
c) Ser titular das habilitações específicas do ensino secundário para o curso a que concorre e que são estabelecidas no aviso de abertura do concurso;
d) Estar em situação militar regular, tendo cumprido as obrigações militares fixadas na Lei do Serviço Militar;
e) Não ter sido eliminado na Escola Naval ou na Academia da Força Aérea, por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço militar;
f) Ser solteiro;
g) Não ter sido eliminado de curso da AM.
2 - As condições gerais de admissão de militares dos três ramos das Forças Armadas, na efectividade de serviço, aos cursos da AM, são as estabelecidas no artigo 113.º do Regulamento da AM, e as seguintes:
a) Estar autorizado pelo chefe do estado-maior do ramo a que pertence;
b) Estar na efectividade de serviço na data de início do curso;
c) Ter prestado, no mínimo, um ano de serviço militar efectivo na data de início do curso;
d) Ter revelado qualidades que o recomendem para admissão aos cursos;
e) Ter as condições indicadas nas alíneas c) e d) do número anterior.
II - Documentos do concurso
3 - Os documentos a apresentar pelos candidatos civis são os seguintes:
a) Requerimento dirigido ao comandante da AM, solicitando a admissão ao concurso;
b) Questionário preenchido pelo candidato segundo as instruções constantes do impresso próprio;
c) Certidão do registo do nascimento passada nos três meses que precedem a data de entrega;
d) No caso de ser menor, declaração passada pelo pai ou pela mãe ou por quem exercer o poder paternal, autorizando a candidatura ao concurso;
e) Certificado do registo criminal passado nos três meses que precedem a data de entrega;
f) Pública-forma da carta de curso ou certificado de habilitações literárias, devendo sempre nele constar as classificações obtidas, tendo em atenção que só são aceites os documentos que tiverem sido passados por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação e que as habilitações devem corresponder às exigidas nas condições de admissão;
g) Declaração do distrito de recrutamento e mobilização que ateste estar o candidato em situação militar regular.
4 - Os documentos a apresentar pelos candidatos militares são os seguintes:
a) Autorização para concorrer do chefe do estado-maior do ramo a que pertencem (só para militares da Marinha ou da Força Aérea);
b) Requerimento dirigido ao CEME solicitando a admissão ao concurso;
c) Questionário preenchido pelo candidato, segundo as instruções constantes de impresso próprio;
d) Pública-forma da carta de curso ou certificado de habilitações literárias de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 3.
5 - O processo dos candidatos militares é instruído com os documentos passados pela unidade onde prestam serviço:
a) Cópia autenticada da nota de assentos completa;
b) Informação do comandante da unidade sobre o mérito do candidato, fundamentada no desempenho de funções e no seu perfil militar.
6 - Os candidatos poderão juntar aos documentos referidos nos n.os 3 ou 4 outros que julguem do seu interesse.
7 - Depois de examinados os documentos pela CRA à AM, sendo admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam às condições de admissão;
8 - Os candidatos não admitidos podem reaver, na Repartição da Administração Escolar da DE, os documentos que entregaram para efeitos do concurso.
9 - O comandante da AM pode autorizar que alguns documentos sejam aceites depois da data de encerramento do concurso, quando reconheça impossibilidade de os candidatos os obterem no prazo estabelecido, sendo admitidos provisoriamente a concurso.
III - Processamento do concurso
10 - O concurso de admissão é constituído pelas fases a seguir indicadas:
a) Entrega de documentos - 1.ª parte;
b) Exame de admissão - 1.ª parte;
c) Entrega de documentos - 2.ª parte;
d) Exame de admissão - 2.ª parte.
11 - O exame de admissão é constituído, em princípio, por:
11.1 - Exame de admissão - 1.ª parte:
a) Provas sensoriais e psicomotoras;
b) Inspecção médica;
c) Prova de aptidão.
11.2 - Exame de admissão - 2.ª parte:
a) Prova de aptidão militar;
b) Prova de aptidão cultural;
c) Provas psicotécnicas (1.ª e 2.ª partes).
12 - Entrega de documentos - 1.ª parte:
a) Candidatos civis - os candidatos civis devem fazer chegar à Academia Militar os documentos indicados nas alíneas do n.º 3, que podem ser enviados pelo correio (em carta registada com aviso de recepção) ou serem entregues pelos interessados, ou seus representantes, por forma que a entrada dos ditos documentos na Academia ocorra dentro do prazo estabelecido;
b) Candidatos militares - os candidatos militares fazem entrega dos documentos indicados nas alíneas do n.º 4 na unidade, órgão ou estabelecimento militar a que pertencem, que faz envio deste conjunto ao quartel-general da região ou zona militar ou às direcções do serviço de pessoal da Armada ou da Força Aérea de que dependa; estas remetem os processos relativos a cada candidato à DM dentro do prazo estabelecido;
c) Candidatos civis ou militares - os candidatos civis ou militares podem solicitar a admissão provisória ao concurso, quando não puderem apresentar no prazo estabelecido algum dos documentos exigidos, sobretudo o respeitante à comprovação das habilitações literárias, comprometendo-se a apresentá-lo até à data limite referida no n.º 14
13 - Exame de admissão:
13.1 - Provas sensoriais e psicomotoras:
a) Têm lugar no Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército em data a indicar na convocatória;
b) Destinam-se a auxiliar a Junta de Inspecção Médica.
13.2 - Inspecção médica:
a) Tem lugar a seguir às provas sensoriais e psicomotoras, na AM;
b) Destina-se a averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física susceptível de impedir o desempenho de funções na especialidade do curso a que o candidato concorre.
13.3 - Prova de aptidão física:
a) Tem lugar na AM, após as inspecções médicas;
b) A natureza dos exercícios que constituem estas provas, assim como as condições da sua execução, constam do aviso de abertura do concurso.
13.4 - Prova de aptidão cultural:
a) Tem lugar na AM, durante a prova de aptidão militar;
b) É organizada de acordo com o que estiver fixado para o acesso ao ensino universitário, tendo em atenção a especificidade dos cursos da AM;
c) O âmbito da prova consta do aviso de abertura do concurso.
13.5 - Provas psicotécnicas - 1.ª e 2.ª partes:
a) Têm lugar na AM, durante a prova de aptidão militar;
b) A prova psicotécnica (1.ª parte) consiste numa bateria de testes de papel e lápis, com a finalidade de aferir a capacidade intelectual dos candidatos;
c) A prova psicotécnica (2.ª parte) é constituída por um conjunto de provas de situação e entrevistas, com o objectivo de avaliar o índice vocacional dos candidatos.
14 - Entrega de documentos - 2.ª parte:
a) Destina-se aos candidatos admitidos provisoriamente, para apresentação dos documentos restantes, a que se refere a alínea c) do n.º 12, na Repartição de Administração Escolar da DE, dentro do prazo fixado;
b) A data limite de apresentação dos documentos em falta é fixada pelo comandante e não ultrapassará a data de início da prova de aptidão militar;
c) São excluídos do concurso os candidatos que não apresentarem os documentos em falta até à data limite referida na alínea anterior.
15 - Prova de aptidão militar:
a) Tem lugar na AM e decorre durante o mês de Setembro do ano do concurso;
b) Destina-se a avaliar das potencialidades e aptidões dos candidatos para a carreira de oficial dos QP do Exército;
c) É constituída pela instrução militar geral.
IV - Convocação dos candidatos
16 - Convocação para as provas e inspecções - são convocados para a realização das provas e inspecções os candidatos admitidos a concurso, pelo critério seguinte:
a) Para as provas sensoriais e psicomotoras, pela ordem cronológica da entrega dos documentos de candidatura;
b) Para a inspecção médica, idem;
c) Para a prova de aptidão física, os candidatos que forem dados aptos na inspecção médica;
d) Para a prova de aptidão militar, os candidatos que forem dados aptos na inspecção médica e prova de aptidão física, e em função da seriação feita de acordo com os resultados obtidos no ensino secundário e prova geral de acesso ao ensino superior, observados os coeficientes que vierem a ser fixados pelo comandante da AM.
17 - Número de candidatos a convocar para a prova de aptidão militar - quando o número de candidatos aprovados nas inspecções referidas neste anexo for superior ao número de vagas abertas em cada curso, é convocado para a prova de aptidão militar, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida no número anterior, um número de candidatos fixado pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM.
V - Apuramento dos candidatos
18 - Aprovação no concurso - são aprovados no concurso de admissão os candidatos que obtiverem aproveitamento na prova de aptidão militar e nas provas psicotécnicas (1.ª e 2.ª partes) e classificação final igual ou superior a 9,50 valores, calculada com base nas classificações:
Da prova geral de acesso;
Do ensino secundário;
Da prova de aptidão cultural;
Da prova de aptidão militar;
observados os critérios de seriação e os coeficientes que vierem a ser fixados pelo comandante da AM.
19 - Ingresso nos cursos:
19.1 - Ingressam nos cursos os candidatos aprovados, por ordem decrescente da classificação final obtida no concurso e até preencherem as vagas abertas, nos termos deste Regulamento.
19.2 - A relação contendo os concorrentes seleccionados é apresentada a despacho do comandante da AM e submetida a homologação do CEME.
20 - Matrículas e inscrições:
20.1 - Os concorrentes seleccionados são matriculados na AM e inscritos nas disciplinas do ano e do curso a que se reporta o concurso e seguidamente aumentados ao efectivo do CAL.
20.2 - Caso se verifiquem desistências ou faltas, o comandante da AM pode mandar proceder ao completamento das vagas, convocando os concorrentes seguintes do ordenamento a que se refere o n.º 19.1.
20.3 - O aumento ao efectivo do CAL é publicado em Ordem do Exército.
21 - Regresso à situação anterior - os candidatos que não satisfaçam às condições estabelecidas para ingressar nos cursos e aqueles que, em função da classificação final, fiquem para além das vagas abertas para o curso a que concorreram regressam à sua anterior situação.
ANEXO D
Quadro a que se refere o artigo 160.º do Regulamento da AM
(ver documento original)