1 - A declaração modelo n.º 39 é apresentada por transmissão electrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas à entrega da declaração modelo n.º 39 devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do portal das finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo n.º 39, disponibilizado no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
i) Seleccionar a opção correspondente;
ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);
iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração e caso, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, sejam detectados erros na declaração deve a mesma ser corrigida;
iv) Quando, após validação central, a declaração estiver certa deve imprimir-se comprovativo.
3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, sendo que caso findo esse prazo não forem corrigidos os erros detectados a declaração é considerada sem efeito.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Junho de 2010.
(ver documento original)
Instruções de preenchimento
A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos de capitais a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25.
A declaração deve ser apresentada através de transmissão electrónica de dados, dentro do prazo previsto na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS.
O preenchimento da declaração deve efectuar-se conforme se indica:
Quadro 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte.
Quadro 2 - indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas, sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal.
Quadro 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal.
Quadro 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.
Quadro 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira.
Quadro 6:
Campo 6.1, «NIF do titular» - indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respectiva quota.
Campo 6.2, «Código dos rendimentos» - neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções.
(ver documento original)
Campo 6.3, «Montante dos rendimentos» - os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 08 e 09) devem ser indicados pela totalidade incluindo a parte excluída.
Campo 6.4, «Montante do imposto retido» - deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3.