São aditados à Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, os artigos 7.º-A e 7.º-B:
«Artigo 7.º-A
Validação da receita manual
1 - A receita manual só é válida se incluir os seguintes elementos:
a) Número da receita;
b) Vinheta do local de prescrição, se aplicável;
c) Vinheta identificativa do médico prescritor;
d) Identificação da especialidade médica, se aplicável, e contacto telefónico do prescritor;
e) Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
f) Entidade financeira responsável;
g) Regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;
h) Designação do medicamento, sendo esta efetuada através da denominação comum da substância ativa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;
i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;
j) Identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável;
k) Data de prescrição;
l) Assinatura do prescritor.
2 - Sempre que a prescrição seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação constante do artigo 19.º do regime geral das comparticipações do Estado nos medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, deverá ser aposta a vinheta de cor verde de identificação da unidade de saúde, conforme modelo constante do n.º 2 anexo v, pelos serviços respetivos, no local próprio.