Artigo 2.º
Disposições comuns
1 - O sistema de sinalização vertical a colocar nas vias públicas compreende sinais de perigo, sinais de prioridade, sinais de prescrição absoluta, sinais de prescrição específica, sinais de simples indicação e painéis adicionais, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Os sinais deverão ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
3 - Os suportes dos sinais deverão ser resistentes, de preferência com secção circular, de material metálico ou plástico, permitindo a fixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade.
Cada suporte não poderá conter mais de dois sinais, ou um sinal e um ou dois painéis adicionais, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 13 do presente artigo.
4 - Todos os sinais verticais são reflectorizados, não devendo os materiais reflectores utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições. O reverso dos sinais será de cor neutra.
5 - Cada espécie de sinais terá mais de um tipo de dimensões, de acordo com os quadros I a V anexos. O sinal de dimensões reduzidas será apenas utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais.
Em circunstâncias excepcionais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, poderá adoptar-se um sinal especial, de dimensões inferiores às previstas.
6 - Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não será inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
7 - Fora das localidades, os sinais deverão estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, que será calculada entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite exterior desta.
8 - Quando se trate de sinais colocados sobre a via, deverão os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos por forma a garantir a segurança dos utentes.
9 - A altura dos sinais acima do solo contar-se-á entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento e, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se-á uma altura uniforme dos sinais.
A altura do bordo inferior do sinal ao solo não deverá ser menor que 100 cm nem superior a 150 cm, salvo se o sinal for colocado em intersecções, sobre passeios ou caminhos para peões, caso em que aquela altura não deverá ser inferior a 220 cm.
Quando se trate de sinais colocados sobre a via, deverá ficar garantida uma altura livre mínima de 550 cm.
Exceptuam-se do disposto neste número os sinais de direcção e complementares, que serão colocados a altura mais conveniente, atendendo ao local da sua colocação.
10 - Os sinais verticais serão colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do tráfego a que respeitem e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes. Estes sinais serão colocados de forma a não poderem ficar encobertos e a não causarem embaraço ao trânsito de peões.
11 - Sempre que exista mais de uma via de tráfego no mesmo sentido ou sempre que as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo, de prescrição absoluta e de prescrição específica devem ser repetidos no lado esquerdo.
12 - Os sinais serão válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.
Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de tráfego no mesmo sentido, os sinais poderão aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
a) O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de tráfego reservada a determinados veículos, caso em que o sinal se limitará a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
c) Sejam utilizados sinais de afectação de vias.
13 - Na colocação dos sinais de direcção J3a, J3b e J3c observar-se-á o seguinte:
a) O sinal J3a será utilizado isoladamente;
b) Os sinais J3b e J3c serão utilizados quando no mesmo suporte seja dada informação sobre vários locais. Neste caso, não poderão utilizar-se mais de cinco sinais em cada suporte.
14 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a ordem de colocação dos sinais, de cima para baixo, deverá ser a seguinte:
a) Segundo a direcção:
1.º Em frente;
2.º À esquerda;
3.º À direita;
b) Segundo o destino, dentro de cada direcção deverá, em princípio, ser a seguinte:
1.º Destinos principais exteriores;
2.º Destinos internos relacionados com a rede viária principal do aglomerado, interfaces e actividades mais significativas;
3.º Destinos internos secundários;
4.º Parques de estacionamento;
5.º Emergência ou apoio ao utente;
6.º Actividades recreativas e informações de interesse cultural, geográfico e ecológico.
15 - Os caracteres a utilizar na sinalização vertical serão os constantes dos quadros VI e VII anexos.
16 - O abecedário utilizado deve ser o minúsculo, com as seguintes excepções:
a) A primeira letra das palavras que componham o nome dos centros urbanos e nomes próprios será maiúscula;
b) As palavras que representem perigo eminente, nomeadamente
«perigo»
,
«neve»
,
«nevoeiro»
,
«gelo»
,
«acidente»
, bem como a indicação dos quatro pontos cardeais principais e ainda dos destinos regionais, devem ser escritas todas em abecedário maiúsculo.
17 - As coordenadas cromáticas a utilizar nos sinais verticais serão as constantes do quadro XVII anexo.
18 - Os sinais de selecção e de afectação de vias, bem como os de pré-sinalização, de direcção, de confirmação e complementares, deverão ter inscrições e orlas a branco, nos sinais com fundo de cor azul ou verde, e a preto, nos de cor branca, e obedecer às seguintes características:
a) Os sinais de afectação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e complementares terão fundo de cor correspondente à rede em que estão colocados, entendendo-se para esse efeito que:
À rede fundamental, constituída por itinerários principais, corresponde a cor verde;
À rede complementar, constituída por itinerários complementares e outras estradas, corresponde a cor branca;
Às auto-estradas, qualquer que seja a rede em que se integrem, corresponde a cor azul;
b) Os sinais de selecção de vias e de direcção que indiquem saídas terão cor de fundo correspondente à da via que a saída indica.
Exceptuam-se do disposto nesta alínea os sinais de direcção J3a, J3b e J3c, cujas cores são definidas no quadro V-C anexo ao presente Regulamento;
c) Nos sinais de pré-sinalização colocados em auto-estradas e itinerários principais e complementares, se a saída der acesso a estradas caracterizadas com cor diferente, o número dessa estrada deverá ser inscrito em quadrado de cor de fundo a ela correspondente.
Nas outras estradas deverá ser inscrito em quadrado de cor de fundo correspondente à estrada identificada, além da numeração da estrada, o centro urbano a que a mesma dá acesso;
d) A cada saída corresponderá um número, que deverá ser inscrito na parte superior dos sinais de selecção e de pré-sinalização; o número de saída deverá ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarelo;
e) Nos sinais de pré-sinalização e selecção de vias a indicação de um destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve, que deverá ser inscrito entre parêntesis quando o acesso a esse destino não for directo.
19 - Os símbolos a utilizar nos sinais de direcção e de simples informação, representados no quadro XV em anexo, serão de cor preta, inseridos em quadrado de fundo branco, com excepção daqueles cuja cor se indica no referido quadro.