Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º e 23.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, 1538/2008, de 30 de Dezembro, e 195-A/2010, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:a)Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;b)Das acções executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução, tendo em consideração que só deve haver lugar à autuação do processo executivo, com a impressão dos documentos considerados essenciais nos termos do artigo 23.º, após a recepção, pelo tribunal, de um requerimento ou informação que suscite a intervenção do juiz;c)...