O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1983.
TABELA n.º 1
Pensões de reforma antecipada
[Artigo 16.º, alínea a), do Regulamento]
Pensões de reforma a atribuir aos beneficiários com 36 anos de inscrição, pelo menos, e mais de 60 anos de idade:
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TABELA n.º 2
Pensões complementares de reforma
(Artigo 21.º do Regulamento)
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até à idade de 70 anos para assegurar o direito a uma pensão complementar de reforma de 100$00 mensais, a partir daquela idade:
(ver documento original)
TABELA n.º 3
Subsídios complementares por morte
(Artigo 38.º do Regulamento)
1.ª modalidade
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até à idade de 70 anos para assegurar o direito a um subsídio complementar por morte, relativamente a cada escalão de 10000$00:
(ver documento original)
TABELA n.º 4
Subsídios complementares por morte
(Artigo 38.º do Regulamento)
2.ª modalidade
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário enquanto vivo para assegurar o direito a um subsídio complementar por morte, por cada escalão de 10000$00:
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TABELA n.º 5
Reformas adicionais por limite de idade
[Artigos 15.º e 16.º, alíneas b), do Regulamento]
Pensão anual concedida, sem encargo para o beneficiário, aos 70 anos de idade ou, depois desta idade, a seu requerimento, resultante da capitalização vitalícia da quota referida no artigo 92.º, alínea d) dos n.os 1 e 2, quando exceda 2200$00 (por escalões de 100$00), e paga no ano em que o beneficiário completa a idade de (x):
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