A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 5 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 14 de Abril de 2010.
ANEXO
Tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Veterinária
(a que se refere o artigo 1.º)
1 - Por cada pedido de autorização de venda (AV) de um:
a) Coadjuvante de acções de tratamento ou de profilaxia nos animais - (euro) 300;
b) Regulador de condições adequadas no ambiente que rodeia os animais, designadamente os de acção de desodorizante - (euro) 100;
c) Produto destinado à higiene, incluindo higiene oral, ocular, otológica e genital, embelezamento e protecção dos animais, designadamente da pele, pêlo e fâneros, e, bem assim, das suas instalações - (euro) 100;
d) Kit de diagnóstico rápido de doenças dos animais - (euro) 300;
e) Condicionador de comportamento fisiológico e reprodutivo dos animais - (euro) 100.
2 - Por cada pedido de autorização especial de venda de um produto de uso veterinário (PUV) - (euro) 200.
3 - Por cada pedido de alteração de uma AV de um:
a) Coadjuvante de acções de tratamento ou de profilaxia nos animais - (euro) 150;
b) Regulador de condições adequadas no ambiente que rodeia os animais, designadamente os de acção desodorizante - (euro) 50;
c) Produto destinado à higiene, incluindo higiene oral, ocular, otológica e genital, embelezamento e protecção dos animais, designadamente da pele, pêlo e fâneros, e, bem assim, das suas instalações - (euro) 50;
d) Kit de diagnóstico rápido de doenças dos animais - (euro) 150;
e) Condicionador de comportamento fisiológico e reprodutivo dos animais e, bem assim, das suas instalações ou condicionadores de comportamento fisiológico e reprodutivo dos animais - (euro) 50;
f) PUV autorizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, até à sua reclassificação pelo Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de Outubro - (euro) 150.
4 - Por cada pedido de renovação de um PUV:
a) Coadjuvante de acções de tratamento e profilaxia nos animais - (euro) 150;
b) Regulador de condições adequadas no ambiente que rodeia os animais, designadamente os de acção desodorizante - (euro) 50;
c) Destinado à higiene, incluindo higiene oral, ocular, otológica e genital, embelezamento e protecção dos animais, designadamente da pele, pêlo e fâneros, e, bem assim, das suas instalações - (euro) 50;
d) Kit de diagnóstico rápido de doenças dos animais - (euro) 150;
e) Condicionador de comportamento fisiológico e reprodutivo dos animais - (euro) 50;
f) Autorizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, até à sua reclassificação pelo Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de Outubro - (euro) 150.
5 - Por cada pedido de autorização de fabrico de um PUV - (euro) 300.
6 - Por cada notificação para o exercício da actividade de distribuição por grosso de um PUV - (euro) 200.
7 - Por cada certificado ou documento de valor equivalente relativo, designadamente, aos termos de uma AV de um PUV, sujeito às suas atribuições, ao titular da AIM ou ao seu representante local e aos titulares de autorização de fabrico, de importação, de exportação e de distribuição por grosso:
a) Até quatro folhas - (euro) 20;
b) Por cada conjunto adicional (até quatro folhas) - (euro) 10.
8 - Por cada pedido de realização de ensaios de segurança e eficácia com PUV não autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de Outubro - (euro) 150.